Lei nº 9963 DE 11/01/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2023

Autoriza as escolas da rede publica e privada de ensino a disponibilizarem geladeira, armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a disponibilizarem geladeira, armário ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

§ 1º Na geladeira, armário ou outro móvel semelhante mencionados no caput deste artigo, poderão haver locais apropriados para guarda de algodão e álcool, com a finalidade de higienizar o local onde será aplicada a insulina.

§ 2º A unidade escolar deve buscar parceria com a rede de Atenção Básica - equipe multiprofissional, incluindo nutricionista - e o Programa Saúde na Escola, para orientação de procedimentos, disponibilização de profissional da saúde para administrar medicação e organizar palestras sobre as causas, sinais, sintomas, complicações do diabetes descompensado e orientações nutricionais, visando incluir os alunos, educadores, técnicos administrativos, familiares, objetivando a educação em saúde, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

§ 3º Em caso de conservação sob refrigeração, poderá ser disponibilizado um termômetro de controle da temperatura da geladeira, conforme recomendação da ANVISA.

Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º poderá:

I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda a 30º C (trinta graus Celsius); e

II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do aluno ou responsável designado pela unidade escolar.

Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar, previamente, à direção da unidade escolar, a necessidade de utilização do armário ou móvel, apresentando a prescrição médica e orientações devidas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor após sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador