Lei nº 9963 DE 16/12/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2016

Torna obrigatório no Município de Goiânia - GO, o diploma de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, para operação de equipamentos emissores de Radiação Ionizante e Campos Eletromagnéticos, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, e dá providências correlatas.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, no Município de Goiânia - GO, a comprovarem formação específica na área da Radiologia, no mínimo em nível Técnico, os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante e campos eletromagnéticos, usados para salvaguardas, inspeção de bagagens, irradiação ou proteção de imagens radiológicas com a finalidade de inspeção, tratamento ou diagnóstico.

§ 1º A formação específica exigida no caput poderá ser comprovada através de apresentação de diploma em curso técnico ou tecnológico em radiologia, ou, através de apresentação de diploma em curso superior em biomedicina, e comprovação de habilitação na área de radiologia através de especialização e/ou estágio supervisionado, devidamente regulamentado pelo MEC.

§ 2º Poderão exercer atividades da radiologia, relevantes ao manuseio de equipamentos sob supervisão médica, os profissionais legalmente habilitados em: Raio-x convencional e contrastado, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Radiologia vascular e intervencionista, Radiologia pediátrica, Mamografia, Densitometria Óssea, Hemodinâmica, Medicina Nuclear, Imagenologia e outras modalidades que possam complementar esta área de atuação, incluindo o uso das radiações ionizantes e não ionizantes, excluindo a interpretação, que é exclusivo do médico radiologista.

§ 3º O presente artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como o de ultrassonografia, privativo deste profissional.

Art. 2º Para operação dos equipamentos referidos no artigo anterior é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453, de 01 de junho de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Resolução CONTER nº 02, de 14 de janeiro de 2002 e a Resolução CONTER nº 21 , de 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Lei deve seguir as diretrizes contidas nas Leis Federais nº 7.394, de 20 de outubro de 1985 e nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e de Biomédicos, respectivamente.

Art. 4º As regulamentações contidas no Art. Da Lei nº 1.234 , de 14 de novembro de 1950 e Art. 1º do Decreto 81.384 , de 22 de fevereiro de 1978, devem ser obedecidas, bem como direcionadas a todos os profissionais que exerçam regularmente a função de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, independentemente de o vínculo empregatício ser com entidades públicas ou privadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães