Lei nº 9963 DE 27/07/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jul 2015

Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os procedimentos e normas a serem observados, supletivamente, pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, com o fim de garantir o exercício do direito à informação, previsto pelos artigos 5°, XXXIII, 37, § 3°, II, e 216, § 2° da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Submetem-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos, integrados à Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;

II - as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas que vierem a ser criadas, e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2° As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações interesse público, recursos públicos diretamente do Orçamento ou mediante ubvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes, ou instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que se sujeitam as entidades citadas no caput deste artigo restringe-se à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei deverão ser expressos em linguagem objetiva, clara e de fácil compreensão, e se destinam a assegurar o direito fundamental à informação, cujo exercício deve observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - a observância da publicidade, como regra, e do sigilo, como exceção;

II - a divulgação de informações de interesse público, independentemente de qualquer solicitação;

III - a utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - o incentivo à cultura da transparência na Administração Pública;

V - o fomento do controle social da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Da Informação e da sua Abrangência

Art. 4° Constitui dever dos órgãos e das entidades vinculadas ao Poder Executivo assegurar:

I - a gestão transparente da informação, propiciando a sua ampla divulgação;

II - a proteção da informação, para o fim de garantir a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua permanente disponibilidade, a autenticidade e a integridade dos dados e dos documentos em que estiver expressa e a restrição ao acesso, que será admitida em situações marcadas pela excepcionalidade.

Art. 5° O acesso à informação compreende:

I - a orientação sobre a sua obtenção e sobre o local onde poderá ser encontrada a informação almejada;

II – a informação contida em registros ou documentos produzidos por órgãos e entidades públicas, ainda que não esteja recolhida em arquivos públicos,

III - a informação produzida ou custodiada por servidor público, em razão dessa qualidade, ou por entidade privada, em decorrência de contratos que tenha mantido com o Estado do Rio Grande do Norte, ou de repasses recebidos do seu Tesouro nas condições previstas no art. 2° desta Lei;

IV - a informação respeitante às atividades desempenhadas pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive a relativa à sua política administrativa, à organização e à execução dos serviços compreendidos na sua competência;

V - a informação relativa à execução, ao acompanhamento e aos resultados proporcionados pelos programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas, bem como às metas e aos indicadores propostos; e

VI - a informação sobre os resultados de inspeções, de auditorias, de prestações de contas tomadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo as prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos declinados neste artigo, o Poder Executivo Estadual manterá o Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, que divulgará as ações previstas, abstratamente, nos incisos I a VI deste artigo, que estiverem em execução, e mais:

I - o registro da competência e da estrutura operacional dos órgãos subordinados à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), com a indicação dos seus endereços, telefones e horários de atendimento, para o fim de propiciar o acesso à informação;

II - orientações gerais sobre o acesso à informação e sobre o acompanhamento da execução dos programas e ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas;

III - o registro dos repasses financeiros recebidos pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande doNorte, da União Federal, por força de convênios ou de instrumentos similares, ou feitos a Municípios e a entidades privadas, sem fins lucrativos, para o desempenho de atividades de interesse público;

IV - o registro, com periodicidade mensal, das despesas realizadas pelo Poder Executivo, inclusive com o pessoal a seu serviço;

V - as informações atinentes a procedimentos licitatórios, sobretudo as relativas às exigências feitas nos seus editais, ao resultado dos certames e à adjudicação dos contratos; e

VI - as respostas às perguntas que vierem a ser formuladas, com frequência, pelos diversos setores da sociedade.

CAPÍTULO III
Do Exercício do Direito à Informação

Art. 6° O direito à informação poderá ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, em face dos órgãos e entidades enumerados no art. 1°, parágrafo único, desta Lei.

Art. 7° Para exercer o direito de acesso à informação, o interessado deverá identificar-se e qualificar-se, com a observância do disposto no art. 10, caput e § 1°, da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e indicar, com as especificações que se mostrarem possíveis, a informação desejada.

Art. 8° O direito à informação será requerido ao órgão que a detiver, por força da sua competência administrativa, que receberá o requerimento e o registrará em seu protocolo, se o interessado não preferir fazê-lo em uma das unidades de atendimento ao cidadão que vierem a ser colocadas em funcionamento, com essa específica finalidade, pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).

Art. 9° Se a informação estiver disponível no momento da protocolização do requerimento, ela será imediatamente fornecida ao interessado, que poderá examiná-la na própria repartição ou requerer a sua reprodução, caso ela já exista em meio físico ou eletrônico, responsabilizando-se pelos seus  custos financeiros, que serão calculados e consignados, para fins de recolhimento, no modelo de Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Parágrafo único. Se a informação não puder ser fornecida no momento da protocolização do requerimento, o requerente será cientificado do prazo assinalado ao seu fornecimento, que não poderá exceder 20 (vinte) dias, contados do registro do pedido ao órgão ou à entidade incumbida de seu fornecimento.

Art. 10. Se a autoridade, a quem endereçado o pedido, vier a indeferi-lo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua inequívoca cientificação, interpor recurso ao superior hierárquico do agente público responsável pela negativa, que poderá, se solicitado, apresentar as razões que tiver, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se improvido o recurso, o interessado poderá formular pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação que receber da decisão a que se refere o caput deste artigo, ao Controlador-Geral do Estado, que o decidirá em igual prazo.

CAPÍTULO IV
Da Classificação das Informações

Art. 11. A informação, se pertinente à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada em grau ultrassecreto, secreto ou reservado, mediante ato da autoridade que a detiver, ou que esteja na posse do documento que a contenha.

Art. 12. A classificação das informações levará em conta a gravidade do seu risco para a segurança do Estado e da sociedade, e o cuidado que os responsáveis pela sua preservação devam ter com o seu conteúdo.

Art. 13. Os prazos máximos de classificação não poderão exceder os limites de:

I - 25 (vinte e cinco) anos, quando a informação for classificada como ultrassecreta;

II - 15 (quinze) anos, quando a informação for classificada como secreta; e

III - 5 (cinco) anos, quando a informação for classificada como reservada.

Art. 14. As informações pessoais que indiquem riscos para a integridade física do Governador e do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais, dos Desembargadores e dos Juízes de Direito, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Auditores, dos membros do Ministério Público do Estado, dos Procuradores, dos Defensores Públicos, dos Notários e Registradores, dos seus filhos, cônjuges e ascendentes, serão classificadas de acordo com a sua gravidade nos graus secreto, ultrassecreto ou reservado, e permanecerão nesta condição até o término do mandato em exercício, ou do exercício do último mandato no caso de reeleição, ou enquanto durar o exercício do cargo.

Parágrafo único. Sobre a classificação das informações pessoais a que se refere este artigo, será ouvido, previamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, cujo parecer não produzirá efeito vinculante.

Art. 15. São competentes, concorrentemente, para classificar as informações:

I - no grau ultrassecreto:

a) o Governador do Estado;

b) o Vice-Governador do Estado;

c) os Secretários de Estado e as autoridades detentoras de competências idênticas ou assemelhadas;

d) os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;

e) o Delegado-Geral da Polícia Civil.

II - no grau secreto:

a) as autoridades referidas no inciso I;

b) os Dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

III - no grau reservado, as autoridades referidas nos incisos anteriores.

Art. 16. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Mista de Classificação e Reavaliação de Informações, que terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador, que a presidirá como membro-nato;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;

III - o Secretário de Estado da Tributação;

IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social;

V - o Procurador-Geral do Estado;

VI - o Controlador-Geral do Estado.

Art. 17. Compete à Comissão Mista de Classificação e Reavaliação de Informações:

I - rever, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a classificação das informações pertinentes à segurança e à integridade da sociedade e do Estado, e as informações de caráter pessoal;

II - solicitar, da autoridade que classificou a informação como ultrassecreta, secreta ou reservada, informações quanto ao seu conteúdo;

III - decidir, como órgão revisor, os pedidos de reclassificação formulados em detrimento das decisões proferidas pelas autoridades mencionadas no art. 15 desta Lei; e

IV - traçar diretrizes, de caráter geral, respeitantes ao tratamento dados às informações por esta Lei e pela Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 18. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente superior de cada órgão ou entidade vinculada ao Poder Executivo Estadual publicará, no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, a relação das informações classificadas nos últimos 12 (doze)  meses em grau de sigilo, com as seguintes indicações:

I - do código de indicação do documento;

II - da categoria em que se enquadra a informação, as quais, para esse efeito, podem ser institucionais, quando disserem respeito à segurança e à integridade do estado, ou pessoais, casos em que serão mencionados somente:

a) o código de indexação do documento;

b) a identificação do dispositivo constante desta Lei ou da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que sirva de fundamento à classificação;

c) a data da sua produção, da sua classificação e do prazo em que deverá viger a classificação.

III - relatório estatístico, contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos e indeferidos, bem como os recursos interpostos a essas decisões e os resultados de seus julgamentos;

IV - outros dados estatísticos, referidas aos requerentes ou aos órgãos e entidades responsáveis pela guarda e pelo fornecimento das informações.

Parágrafo único. Além da publicação a que refere o caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) fará veicular no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte, com periodicidade anual, as informações a que se referem os incisos I a IV deste artigo, cabendo  aos órgãos e entidades, responsáveis pela sua produção, classificação e preservação, fornecer os dados indispensáveis a sua divulgação.

Art. 19. A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) desenvolverá, em caráter permanente, ações que fomentem a transparência e estimulem o acesso à informação, devendo, para tanto:

I - promover campanhas de abrangência estadual, que mostrem a importância da publicidade dos atos administrativos praticados por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - capacitar os agentes públicos para desenvolver, com racionalidade e eficiência, práticas relacionadas à transparência na Administração;

III - monitorar a aplicação desta Lei e da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011 por todos os órgãos e entidades da Administração, para propiciar a concentração e a consolidação das informações a serem levadas ao Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte; e

IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, com periodicidade anual, relatório circunstanciado, com registro de resultados decorrentes da aplicação, em todo o território do Estado, desta Lei e da Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 20. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

ROBINSON FARIA

Marcelo Marcony Leal de Lima