Lei nº 9961 DE 05/10/2023

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 out 2023

Disciplina o fornecimento de dados captados por circuito fechado de televisão por parte de condomínios, casas, estabelecimentos comerciais ou residências, às autoridades policiais no Município de Belém.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o fornecimento de dados e informações armazenados por circuito fechado de televisão.

Art. 2º Com a finalidade de subsidiar a apuração de infração penal em andamento, principalmente de crimes de assalto, violência doméstica, violência contra crianças e adolescentes, dados captados por circuito fechado de televisão por parte de condomínios, casas, estabelecimentos comerciais ou residências que disponham de vídeo vigilância por circuito fechado de televisão são obrigados a fornecer, mediante requisição judicial ou da autoridade policial, cópias dos dados, imagens e de outras informações constantes de seus arquivos que estiverem armazenados, por qualquer forma, em qualquer dispositivo.

§ 1º A requisição deverá conter justificativa sucinta que não exponha o sigilo das investigações.

§ 2º O fornecimento de cópia previsto no caput far-se-á sem prejuízo de eventual necessidade de apreensão dos dispositivos necessários para realização de exame pericial, caso o exame pericial não possa ser realizado no local em que se encontrem.

§ 3º O prazo para fornecimento será de doze horas se outro menor não for assinado pela autoridade requisitante, mediante justificativa de urgência constante da própria requisição.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte dos mencionados no art. 2º sujeitará ao infrator multa pecuniária de vinte salários mínimos vigentes, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, ainda, o infrator ter suspenso ou cassado o funcionamento das suas atividades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 05 DE OUTUBRO DE 2023.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém