Lei nº 9960 DE 11/01/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2023
Altera a Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho".
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho" a ser celebrada na última semana do mês de abril.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se como Sistema Costeiro-Marinho Brasileiro a unidade ambiental em que ocorrem sedimentos, vegetação, fauna e feições geomorfológicas particulares, que compõem paisagens litorâneas e marinhas características, com a ocorrência de manguezais, recifes de corais, dunas, costões rochosos, praias, falésias, ilhas, lagoas, restingas, brejos e estuários.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização do Sistema Costeiro-Marinho, deverão ser promovidas, nas escolas da Rede Estadual do Estado do Rio de Janeiro, a divulgação e disseminação do conhecimento, visando contribuir para a preservação dos biomas brasileiros por meio da conscientização ambiental.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
ABRIL (.....)
ÚLTIMA SEMANA DE ABRIL - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SISTEMA COSTEIRO-MARINHO. (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador