Lei nº 9960 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Paraíba realizar o parcelamento das dívidas das Empresas Privadas com a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba - CAGEPA e dá ouras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA convocará as Empresas Privadas que possuem dívidas junto à citada autarquia, a fim de realizar contrato de parcelamento dos débitos existentes.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao parcelamento previsto no caput do presente Artigo às empresas com dívidas acumuladas até a publicação da presente Lei.

 

Art. 2º. O prazo de parcelamento da dívida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.

 

Art. 3º. Sobre a dívida contratada incidirão multas e juros, com a finalidade de atualizar o valor do débito existente. O valor da multa será estabelecido pela CAGEPA e as taxas de juros mínimas serão equivalentes a taxa SELIC.

 

Art. 4º. As Empresas Privadas que não atenderem à convocação da CAGEPA, sofrerão sanção cabível a espécies, exceto aquelas ligadas à saúde e educação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de janeiro de 2013.

 

RICARDO MARCELO

Presidente