Lei nº 9.953 de 23/04/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 1998

Proíbe a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem à comercialização de armas de fogo

(Projeto de Lei nº 561/97, do Deputado Renato Simões - PT)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de imagens de crianças ou adolescentes, bem como de imagens e objetos que possam evocar a infância, nas campanhas publicitárias que visem à comercialização de armas de fogo.

Art. 2º As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com a imposição de multa correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps).

Art. 3º Para os fins desta lei, são considerados solidariamente responsáveis o anunciante e o profissional ou agência responsável pela criação da campanha comercial.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.

a) PAULO KOBAYASHI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1998.

a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar