Lei nº 9951 DE 16/11/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 17 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de hospedagem para cães e gatos instalados na cidade de Goiânia, a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar os serviços conectadas a internet online, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem serviço de hospedagem para cães e gatos, obrigado a instalar sistema de gravação por câmera de vídeo e disponibilizar as imagens a internet online aos donos dos animais.

Parágrafo único. Devem ser instaladas quantas câmeras necessárias para a captação imagens do local.

Art. 2º Ficam todos os hotéis e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecerem serviço de hospedagem para cães e gatos, estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa;

IV - na reincidência o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães