Lei nº 9951 DE 07/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 jan 2013
Concede passe livre aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins nos ônibus do sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada a passagem gratuita aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins, e se necessário for a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a 04 (quatro) salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado da Paraíba.
Art. 2º. Fica designada a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para expedir a carteira de passe livre para o portador da enfermidade, que deve apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de janeiro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente