Lei nº 9949 DE 12/02/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 fev 2016

Garante a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade do ingresso em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas públicas ou privadas.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido no município de Florianópolis a todo portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas gratuidade de ingresso em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os organizadores de eventos que alude o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz com o texto na integra desta Lei em todas as entradas dos estabelecimentos onde ocorrerá o evento, a partir de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de fevereiro de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves - Presidente.

Projeto de Lei nº 13.617/2009

Autor: Ver. Jaime Tonello.