Lei nº 9946 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas deverão conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo aplicase somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sócio-demográficos.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.

Art. 4º As informações de que trata esta lei, após compiladas, poderão ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Rio de Janeiro, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.

Art. 5º Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.

Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2.834-A/2020, DE AUTORIA DO SENHOR

DEPUTADO WALDECK CARNEIRO, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE COR OU IDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL NOS BANCOS DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMO SUBSÍDIO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, NA FORMA QUE MENCIONA"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 2º do presente Projeto de Lei, conforme passo a expor.

É que o dispositivo em questão ao pretender definir prazo para implementação da medida, acabou por estabelecer hipótese específica da atuação dos órgãos do Poder Executivo, interferindo na organização administrativa, e, consequentemente, avançando em providências materialmente administrativas que se inserem no rol de atribuições do Poder Executivo.

Atrai-se, como se pode ver, para a alçada do Gestor, e não para o Legislador, a capacidade técnica de projetar e desempenhar ações de impacto coletivo, justamente, por abranger meios de gerenciamento e ferramentas mais eficientes e eficazes (artigo 37, caput, CRFB/1988).

Sendo assim, é forçoso concluir que a medida padece de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Pelo exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLAUDIO CASTRO

Governador