Lei nº 9943 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Fomento ao microcrédito produtivo orientado para empreendedores - FEMPO, criado pela Lei estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011, poderá ser utilizado para a concessão de crédito para microempreendedores formais e informais, autônomos, empreendimentos de economia solidária e micro e pequenas empresas situadas no território do município atingido pela emergência ou calamidade pública, nas seguintes condições:

a) valor: máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos demais casos;

b) prazos máximos: 12 (doze) meses de carência e 60 (sessenta) meses de amortização; contados da data da assinatura do contrato de financiamento;

c) taxa de juros: não haverá cobrança de juros;

d) garantias: aval ou fiança de todos os sócios, no caso de sociedade com mais de um sócio, ou aval ou fiança do próprio empreendedor e de um terceiro, no caso de sociedades unipessoais, empresários individuais, microempreendedores formais ou informais e autônomos. Não será exigida a comprovação de patrimônio dos fiadores e avalistas; e

e) VETADO.

§ 1º Para os financiamentos concedidos com base na presente Lei, a análise técnica e econômico-financeira prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 6.139/2011 , será substituída pelo estabelecimento de limite de crédito de até 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto observado no último exercício ou do exercício corrente, o que for maior, respeitado o limite máximo da linha de crédito. No caso dos microempreendedores formais ou informais e autônomos, o faturamento anual será autodeclarado.

§ 2º Os financiamentos poderão ser concedidos àqueles que possuam apontamentos nos cadastros restritivos de crédito e correlatos das empresas e respectivos sócios.

§ 3º O financiado não poderá possuir débitos vencidos de linha de crédito de fundo público estadual operada pela AgeRio ou de outras modalidades de financiamento da AgeRio e nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser beneficiada com mais de um financiamento concedido com base na presente Lei, sendo possível cumular um financiamento concedido com base na presente Lei com outras linhas de crédito concedidas pela AgeRio ou por outro fundo público estadual.

§ 4º No caso dos microempreendedores formais ou informais e dos autônomos, o exercício da atividade produtiva poderá ser comprovado mediante evidências físicas ou documentais da existência do empreendimento nos 6 (seis) meses anteriores a situação de emergência ou de calamidade pública, conforme critérios aceitos pela AgeRio.

§ 5º A documentação exigida será definida pela AgeRio, devendo conter, no mínimo, documentos cadastrais do tomador do financiamento, sócios e avalista e fiadores; certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, exceto quando expressamente dispensadas por lei, além dos comprovantes de faturamento nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 6º Os empreendimentos de economia solidária aptos à obtenção do crédito de que trata esta Lei serão cadastrados pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 2º Todas as disposições desta Lei aplicam-se desde a homologação ou declaração da emergência ou da calamidade pública até a extinção formal da situação de emergência ou da calamidade pública.

Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio aprovar e conceder diretamente os financiamentos, observadas as alçadas decisórias da AgeRio.

§ 1º Os financiamentos celebrados com base nesta Lei seguirão a minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado vigente à época da emergência ou da calamidade pública, ficando dispensada a aprovação de uma nova minuta-padrão específica para cada emergência ou calamidade pública.

§ 2º Todos os documentos necessários à concessão dos financiamentos, inclusive os contratos ou Cédula de Crédito Bancário, poderão ser assinados eletronicamente, por meio da assinatura eletrônica avançada aposta por meio do Portal Gov.Br ou por assinatura eletrônica qualificada.

Art. 4º Os correspondentes e escritórios de cobrança atualmente credenciados pela AgeRio poderão atuar na concessão e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei, mediante termo de adesão e independentemente da celebração de termo aditivo, devendo o FEMPO arcar com os custos da prestação de tais serviços.

§ 1º Os correspondentes atuarão preponderantemente na recepção, processamento e encaminhamento de propostas de operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 4.935 , de 29 de julho de 2021, ou outra que venha a substituí-la observadas as previsões da Lei nº 13.303/2016 , de 30 de junho de 2016, e do Regulamento de Licitações da Administradora.

§ 2º Os escritórios de cobrança atuarão na cobrança extrajudicial dos créditos inadimplidos, utilizando meios modernos e socialmente adequados para cobrança e, especialmente, observando as normas e direitos dos devedores e preservando o tratamento respeitoso, de forma a não expor os devedores a qualquer tipo de constrangimento ou ameaças ilegítimas.

§ 3º A relação de correspondentes e escritórios de cobrança credenciados deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da AgeRio na internet.

§ 4º As despesas decorrentes dos serviços necessários para a operacionalização dos financiamentos poderão ser pagas pela AgeRio e reembolsadas pelo FEMPO posteriormente.

Art. 5º No caso de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deverá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) nos 60 (sessenta) primeiros dias e de 10% (dez por cento) a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, incidente sobre o saldo devedor vencido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das seguintes medidas:

I - em até 18 (dezoito) dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito;

II - a partir de 90 (noventa) dias de atraso cessarão todas as medidas descritas no inciso anterior e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Fica vedado à AgeRio conceder descontos ou isentar o pagamento das penalidades descritas no caput, renegociar quaisquer condições contratuais, alterar a data de vencimento ou o número de parcelas dos financiamentos, bem como autorizar a substituição da garantia.

Art. 6º Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira descrita no instrumento de crédito, o financiado ficará sujeito ao pagamento da multa na percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor liberado, exigível na hipótese de não cumprimento da obrigação não financeira dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em notificação por escrito da AgeRio ao Financiado. Caso a multa não seja paga, o débito será vencido antecipadamente e remetido para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Os recursos financeiros dos financiamentos concedidos com base nesta Lei serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FEMPO.

Art. 8º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base nesta Lei todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do FEMPO, inclusive em relação à remuneração da Administradora, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6525/2022, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 46/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE ?DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO AO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO PARA EMPREENDEDORES - FEMPO, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.139 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?.

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre a alínea ?e? do caput do art. 1º do projeto, e decorrente de emenda parlamentar.

O dispositivo acima mencionado pretende que a correção seja pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. No entanto, a Agência Estadual de Fomento ponderou que o FEMPO possui taxa de juros de 3% ao ano, que habitualmente é inferior ao IPCA. Assim, o custo de um crédito contratado nos cenários adversos de emergência ou calamidade pública será maior do que o de um crédito contratado em períodos de normalidade.

Tal circunstância, concluiu, destoa de outras iniciativas emergenciais recentes do Poder Executivo como o Supera RJ e o Reconstruir Petrópolis, em que não havia cobrança de juros nem correção monetária nos financiamentos, além de criar uma contradição por encarecer o custo do crédito justamente em um momento de vulnerabilidade do empreendedor.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador