Lei nº 9935 DE 18/10/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 out 2013

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica e água, confeccionados em Sistema Braille.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, eletricidade e água, confeccionados em Sistema Braille.

§ 1º Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar, permanentemente, aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.

Art. 2 º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3 º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação e aplicação em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada pelo INPC ou outro índice de atualização oficial do Estado.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil