Lei nº 9.931 de 14/06/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 jun 2010

Dispõe sobre as atividades de estabelecimento comercial instalado no Município que oferte locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, sendo denominado como Centro de Acesso Digital - CAD -, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É regido por esta Lei o estabelecimento comercial instalado no Município que oferte locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, sendo denominado como Centro de Acesso Digital - CAD.

Parágrafo único. Entende-se por Centro de Acesso Digital - CAD -, para os efeitos desta Lei, qualquer estabelecimento comercial que contenha computador com acesso ao público.

Art. 2º O estabelecimento de que trata o art. 1º desta Lei fica obrigado a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço;

IV - telefone;

V - VETADO.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade ou similar no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e a hora final de cada acesso, o computador utilizado, o Protocolo de Internet - IP - configurado, com a identificação do usuário.

§ 3º O estabelecimento não permitirá o uso de computador ou máquina:

I - a pessoa que não fornecer os dados previstos neste artigo ou o fizer de forma incompleta;

II - a pessoa que não portar documento de identidade ou similar ou negar-se a exibi-lo;

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e de demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial específica para tanto.

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é defesa a divulgação dos dados cadastrais e de demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º O estabelecimento de que trata o art. 1º desta Lei deverá:

I - ter ambiente saudável e iluminação adequada, equiparado a um ambiente doméstico, que prime pela saúde, pelo conforto e pela segurança do usuário.

II - ser dotado de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

III - ser adaptado para possibilitar acesso de portador de deficiência física;

Art. 4º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I deste artigo serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Art. 6º O estabelecimento previsto no art. 1º desta Lei, já instalado no Município, terá 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei para se adaptar aos seus ditames.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 5º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 300/2009, de autoria do vereador Fred Costa)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 108/2010, que "Dispõe sobre as atividades de estabelecimento comercial instalado no Município que oferte locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, sendo denominado como Centro de Acesso Digital - CAD -, e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 300/2009, de autoria do ilustre Vereador Fred Costa, sou levado a vetá-la parcialmente pelos motivos que passo a expor.

O art. 4º da proposta legislativa trata da especificação de documentos condicionantes da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, como exigência adicional à legislação vigente. Os incisos I, II e III do referido artigo, estabelecem normas de controle da regularidade e da autenticidade dos programas de computador e dos equipamentos de informática a serem utilizados no estabelecimento.

Está-se, no entanto, diante de matéria de índole tipicamente administrativa, cuja regulamentação é reservada aos órgãos do Executivo, sob pena de se tornarem demasiadamente burocráticos os procedimentos de obtenção do documento, que autoriza o regular funcionamento do estabelecimento, medida que vai de encontro aos esforços empreendidos pela Administração Municipal no sentido de simplificar e modernizar o atendimento ao cidadão e o acesso aos serviços públicos.

Adicionalmente, a fiscalização de atos de violação a direitos autorais relativos programas de computador, bem como a apuração da regular aquisição de equipamentos de informática pelas empresas denominadas pela Proposição vertente como Centros de Acesso Digital - CAD, é de competência dos órgãos públicos afetos às políticas tributária e criminal, não se justificando a imposição de tais condições à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, cujo objeto limita-se à verificação do atendimento à legislação urbanística do Município.

A seu turno, o inciso V do art. 2º da Proposição em apreço estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos exijam dos consumidores e mantenham em arquivo, para fins de cadastro, cópia reprográfica dos respectivos documentos de identidade ou similares.

Em que pese se tratar de medida que visa a proporcionar maior segurança na utilização dos computadores dos estabelecimentos a que se refere a proposta legislativa, a exigência mostra-se excessiva para os fornecedores, que, além de serem obrigados a manter considerável cadastro de usuários do estabelecimento, também teriam que anexar ao referido cadastro cópia reprográfica dos documentos de identificação de todas as pessoas que fizerem uso do serviço por ele prestados, sendo que a apresentação, pelo usuário, e o registro do número do documento original no cadastro em referência seriam suficientes ao atendimento dos fins colimados pela Proposição de Lei.

Ademais, a própria utilização dos estabelecimentos pelos consumidores estaria dificultada, em virtude de terem que estar munidos da cópia de seu documento de identidade sempre que necessitarem de fazer uso dos serviços prestados no âmbito de lan houses, cyber-cafés ou cyber-offices.

De todo o exposto, sou levado a opor veto ao inciso V do caput do art. 2º, bem como ao art. 4º da Proposição de Lei em análise, devolvendo-os para a apreciação da egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2010.

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte