Lei nº 9926 DE 08/08/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 ago 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de lavagem de uniformes utilizados em serviços insalubres, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no Art. 36, Inciso V - da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na Norma Reguladora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos, que como resultado da lavagem dos uniformes, criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

 

Art. 2º. As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 3º. As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a aplicação desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal José Barros de Alencar em 08 de agosto de 2012.

 

José Acrísio de Sena

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza