Lei nº 9924 DE 08/08/2012
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 ago 2012
Dispõe sobre a realização de eventos de música eletrônica denominados festas "raves", bailes do tipo "funk" ou assemelhados em Fortaleza, na forma que indica.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A realização de eventos de música eletrônica ou ao vivo, no âmbito do Município de Fortaleza, conhecidos como festas "raves" e bailes do tipo "funk", obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às reuniões e aos eventos dançantes que se instalam em grandes ambientes, fechados ou abertos, não contando com uma sede fixa, com uso de música eletrônica ou ao vivo, de longa duração, ou que apresente pelo menos 2 (duas) dessas características.
Art. 2º. Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos comerciais ou particulares.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, serão considerados responsáveis pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
§ 2º Na hipótese de pessoa física, serão considerados responsáveis o organizador e o promotor do evento.
§ 3º O proprietário do imóvel onde for realizado o evento possui responsabilidade solidária, para os efeitos desta Lei.
Art. 3º. Os interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização ao órgão municipal encarregado da autorização e fiscalização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de evento realizado em ambiente fechado;
d) atestado de responsabilidade técnica (ART) das instalações de infraestrutura do evento;
e) contrato da empresa de segurança encarregada pela segurança interna do evento, autorizada a funcionar pela Polícia Federal;
f) comprovante de instalação de detectores de metal;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico de enfermagem;
h) nada a opor, da delegacia policial e do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
II - em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) os documentos arrolados no inciso anterior, entre as alíneas "c" e "h".
Parágrafo único. O pedido de autorização para a realização do evento deverá informar:
I - expectativa de público;
II - em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição;
III - nome do responsável pelo evento;
IV - área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, bem como sua capacidade;
V - previsão de horário de inicio e término, ficando a duração do evento limitada à, no máximo, 10 (dez) horas.
Art. 4º. A autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário de duração do evento, de forma a não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo único. Na autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.
Art. 5º. O local de realização do evento deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção de 1 (um) banheiro masculino e 1 (um) feminino para cada grupo de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) velar pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - suspensão do evento;
II - interdição do local do evento;
III - apreensão dos equipamentos sonoros;
IV - multa no valor de 1.000 (mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) vigentes à época do evento.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 08 de agosto de 2012.
José Acrísio de Sena
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA