Lei nº 9921 DE 13/10/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 out 2016

Dispõe sobre a proibição dos hipermercados, supermercados e estabelecimento similares instalados no âmbito do município de Goiânia de utilizarem os carrinhos de compras como bloqueadores de passagem nos caixas que não estejam em funcionamento, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Goiânia, fica proibida a utilização dos carrinhos de compras como bloqueadores de passagem dos consumidores, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

Art. 2º Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente em material plástico ou cancela metálica flexível.

Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará através de seu órgão competente o cumprimento desta Lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais, na segunda ocorrência;

III - multa prevista no inciso II deste artigo aplicada em dobro, no caso de reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, na quarta ocorrência.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.

Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães