Lei nº 9919 DE 05/10/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 out 2016

Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei se aplica à propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a promoção comercial de medicamentos de produção nacional ou estrangeira, quaisquer que sejam as formas e meios de sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer da programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Art. 2º Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na ANVISA.

§ 1º A propaganda ou publicidade deve ser procedente de empresas regularizadas perante o órgão sanitário competente, quando assim a legislação o exigir, ainda que a peça publicitária esteja de acordo com este regulamento.

§ 2º Todas as alegações presentes na peça publicitária referente à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na ANVISA.

Art. 3º A propaganda ou publicidade de medicamentos não pode utilizar designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto.

Art. 4º Fica permitida a propaganda, publicidade, informação, cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos para obtenção de descontos em caso de aquisição de mais de uma unidade do mesmo produto, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - os medicamentos ora em promoção comercial não fiquem ao alcance do consumidor;

II - as drogarias e farmácias devem disponibilizar uma lista dos medicamentos em oferta, indicando o percentual de desconto;

III - podem ser ofertados os medicamentos isentos de prescrição e sob;

IV - é vedada a oferta de medicamentos sob o controle especial;

V - é obrigatória a fixação dos dizeres: "O uso de qualquer medicamento pode trazer riscos, procure o médico e o farmacêutico. Leia a bula. Se persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado";

VI - fica permitida a reembalagem dos medicamentos, visando o agrupamento dos medicamentos ofertados, desde que utilizada embalagem/envolcro transparente e que permaneçam visíveis as informações de lote, número de registro no Ministério da Saúde e data de validade e que não contenham dizeres e/ou imagens que visam estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos;

VII - para os produtos reembalados/agrupados em embalagem transparente, que não descaracteriza a embalagem original, não necessita de autorização específica no órgão competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia Osmar de Lima Magalhães