Lei nº 9912 DE 19/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2025
Dispõe sobre a proibição de som alto nas proximidades de escolas durante a realização de concursos públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de som alto nas proximidades de escolas e estabelecimentos de ensino durante a realização de concursos públicos, no município de Salvador.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se som alto aquele que ultrapassar o limite de 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A), conforme estabelecido pela legislação municipal e normas ambientais vigentes.
Art. 2º O controle de emissão de ruídos deverá ser observado em um raio de 200m (duzentos metros) ao redor das instituições de ensino, durante o período de realização de concursos públicos.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo se aplica a qualquer forma de som elevado, seja proveniente de estabelecimentos comerciais, veículos, eventos, ou outras fontes de poluição sonora.
Art. 3º Ficam sujeitas a sanções as pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitarem as disposições desta Lei, conforme o grau de infração, da seguinte forma:
I - advertência por escrito, na primeira infração, quando o infrator for notificado pela primeira vez, e o som for apenas levemente elevado ou de curta duração;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para a segunda infração, em caso de reincidência ou quando a poluição sonora for moderada, ultrapassando os limites de 60 dB em áreas residenciais ou comerciais próximas às escolas;
III - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de nova reincidência ou quando a poluição sonora for de grande intensidade e prejudicar diretamente a realização do concurso público ou o ambiente escolar;
IV - suspensão das atividades do estabelecimento ou serviço por até 15 dias, nos casos de reincidência após a terceira infração, especialmente se a infração for de caráter grave, prejudicando a tranquilidade do ambiente escolar e o desempenho dos candidatos, ou quando ocorrer em horários de maior concentração de candidatos.
§ 1º As multas previstas serão aplicadas por cada evento de infração e serão ajustadas de acordo com o impacto causado à realização do concurso público, podendo ser graduadas conforme a gravidade do caso.
§ 2º O valor das multas será atualizado anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou outro índice oficial, visando manter a eficácia da penalização.
§ 3º Em caso de reincidência, além da aplicação das sanções descritas nos incisos acima, poderá haver interdição do estabelecimento ou do serviço responsável pelo ruído, por período não superior a 30 dias, até que sejam adotadas as medidas necessárias para a regularização.
Art. 4º As autoridades competentes, incluindo as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, bem como os órgãos de fiscalização do Município, ficam responsáveis pela aplicação desta Lei e pela realização das inspeções necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal da Educação