Lei nº 9909 DE 19/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2025
Regulamenta o disposto no art. 59-A da Lei Federal Nº 8069/1990, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Salvador, tornando condição essencial, para contemplação em qualquer certame público, gozo de benesse fiscal, participação em credenciamentos, planos de pagamento incentivado e de ampla concorrência e qualquer outra benesse promovida pelo município de Salvador o cumprimento ao dispositivo legal pelas instituições públicas, privadas e estabelecimentos educacionais situados no Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O cumprimento do mandamento albergado pelo art. 59-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim redigido, será condição essencial para participação em qualquer certame público, edital, credenciamento, firmamento de termo de colaboração, gozo de benesse fiscal, participação em planos de pagamento incentivado e qualquer outra benesse promovida pelo município de Salvador:
“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 06 (seis) meses.”
Parágrafo único. As instituições sociais públicas e privadas bem como os estabelecimentos educacionais e similares que não sejam capazes de comprovar o devido cumprimento da obrigação estampada pelo art. 59-A deverão ser excluídos do certame de interesse, sendo indeferido qualquer requerimento para fins de habilitação, credenciamento, firmamento de Termo de Colaboração e/ou gozo de benesse fiscal promovida pelo município de Salvador, resguardado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude