Lei nº 9908 DE 19/11/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as redes pública e privada de saúde oferecerem leito ou ala separada para mães de natimorto ou que tenham tido óbito fetal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades das redes pública e privada de saúde no Município de Salvador, que possuam maternidade, obrigadas a oferecer ou realocar a acomodação das parturientes de natimorto, ou em caso de morte após o parto, em leito, ala, andar ou área separada das demais gestantes e do berçário.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para curetagem ou procedimento similar.
§ 2º A oferta ou realocação de parturientes, nos termos deste artigo, independem da criação de novos leitos, devendo ser aplicada de forma imediata, conforme a disponibilidade já existente.
Art. 2º Quando não houver disponibilidade de ala, andar ou área separada das demais gestantes e berçário, as unidades de saúde deverão garantir todas as providências acessíveis para diminuir o contato da parturiente em perda gestacional com as demais gestantes e o berçário, incluindo a solicitação e oferta de transferência para outra unidade de saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de novembro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal da Saúde