Lei nº 9908 DE 20/09/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 set 2016

Dispõe sobre a alteração da Lei 9.243, de 04 de abril de 2013, que obriga as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, Prestadoras de Serviços Públicos, no Território do Município, a emitir faturas de serviços aos usuários deficientes visuais em sistema Braille.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, que atuam no Município de Goiânia, deverão fornecer aos usuários deficientes visuais faturas de serviços em sistema Braille.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes.

Art. 2º A impressão no sistema Braille será resumida, acompanhará a conta convencional e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome;

2 - endereço;

3 - numeração correspondente ao código de barras;

4 - consumo;

5 - data de vencimento;

6 - valor em moeda corrente, juros de mora e multa pelo atraso;

7 - nome da empresa.

Art. 3º Nenhum valor adicional poderá ser cobrado em razão da emissão do documento em Braille.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejerá multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura que será revertida em favor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães