Lei nº 9906 DE 19/11/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2025

Dispõe sobre a autorização de se colocarem mesas e cadeiras em estacionamentos privativos, em vagas de veículos públicas existentes, calçadas e/ou praças em frente aos bares, restaurantes esimilares, localizados no Município de Salvador.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares autorizados a utilizar áreas públicas e de afastamento frontal para colocação de mesas, cadeiras e afins, mediante prévio licenciamento urbanístico pelo órgão competente da Administração Municipal, sem prejuízo de outras licenças e autorizações exigíveis.

Parágrafo único. Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei deverão seguir normas sanitárias e protocolos de saúde vigentes.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos, tais como bares, restaurantes e similares, obrigados a cumprir as seguintes normas para a utilização de calçadas e áreas públicas:

I - os passeios devem garantir uma faixa livre mínima para circulação de pedestres, contínua e desobstruída, com largura não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou o definido por norma técnica municipal ou federal de acessibilidade, como a NBR 9050, permitindo o trânsito seguro e autônomo de todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - a ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas, cadeiras e placas removíveis que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano, e que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos;

III - a ampliação da área ocupada com mesas e cadeiras, no logradouro público, importará na colocação de elemento de proteção e/ou outro elemento de marcação do limite, a exemplo de jardineiras, vasos altos etc.;

IV - o uso de ombrelones ou sombreiros, quando for o caso, deverá ser padronizado por bar ou restaurante, à escolha do proprietário, garantindo, porém, a harmonia do ambiente;

V - a ocupação deve ser, no máximo, da faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

VI - a ocupação não deve implicar em realização de obra de pisos, muretas e jardineiras, nem na fixação de peças na calçada;

VII - os estabelecimentos serão obrigados a conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito;

VIII - a ocupação de vagas do estacionamento público somente será permitida mediante autorização expressa do órgão municipal de trânsito, após análise técnica que considere a segurança viária, o impacto na fluidez do tráfego e na oferta de estacionamento local, devendo ser realizada sobre plataforma nivelada, removível e devidamente sinalizada e protegida.

Parágrafo único. O espaço só poderá ser utilizado durante o funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 19 de novembro de 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano