Lei nº 9905 DE 06/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inscrição do grupo sanguíneo e do fator RH nas fichas escolares dos alunos da rede de ensino público e particular do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As unidades de ensino público e particular do Estado de Mato Grosso, de quaisquer níveis, deverão incluir o tipo do grupo sanguíneo e o fator RH nas fichas de matrícula de seus alunos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares.
Art. 2º. Serão incluídos também nas fichas de matrícula os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros, a pedido da família, que providenciará os exames necessários.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado