Lei nº 9902 DE 15/09/2016
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 16 set 2016
Dispõe sobre a instalação de equipamento gerador de energia nos prédios públicos e privados no âmbito do Município de Goiânia, dotados de elevadores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os prédios Públicos e Privados localizados no âmbito do Município de Goiânia, que possuem elevadores, edificados a partir da vigência desta Lei, comprometidos a instalar gerador de energia elétrica dotado de potência suficiente para manutenção destes equipamentos e com a finalidade de evitar pânico a todas as pessoas presas em seus interiores.
Parágrafo único. O gerador a que se refere o caput deste artigo deverá ser capaz de manter elevadores e luzes de acesso a corredores, rampas e garagem, funcionando plenamente.
Art. 2º O pedido de licença para a instalação do gerador de energia em locais públicos e privados deverá ser feito por requerimento do síndico ou representante legal ao Poder Executivo, contendo a descrição detalhada do equipamento, devendo ainda este, ter seu controle de qualidade aprovado pelo INMETRO.
Art. 3º Para melhor funcionamento deste sistema de emergência, porteiros e zeladores poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e de manuseio dos aparelhos geradores, para que tenham presteza e segurança em sua utilização com apoio de órgãos competentes do Poder Público.
Art. 4º Os condomínios deverão afixar em local visível dos elevadores a seguinte frase: "Este prédio possui gerador de energia".
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a vistoria e devida fiscalização nos locais com a aplicação das penalidades previstas na legislação existente principalmente aplicação da Lei penal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães