Lei nº 99 de 21/07/2003

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 jul 2003

Dispõe sobre a viabilização de cardápios impressos em Braille nos estabelecimentos que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu promulgo, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 192, § 2º, do Regimento Interno:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem refeições e lanches no âmbito do município, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e outros similares, devem viabilizar a seus clientes, quando solicitado, cardápios com a impressão em Braille.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em questão devem disponibilizar, no mínimo, duas unidades de cardápios, ficando livre a oferta em número superior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.618, de 14.12.2011, DOM Manaus de 19.12.2011)

Art. 2º O cardápio com a impressão em braille deverá conter, na íntegra, todos os componentes do cardápio original.

§ 1º Deverão ser destacadas as informações a respeito da composição e do preço de cada uma das refeições e/ou lanches comercializados.

§ 2º O conteúdo relativo à propaganda e divulgação, tanto de promoções do estabelecimento como de outros empreendimentos externos, devem ser reproduzidos no cardápio com impressão em braille. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.618, de 14.12.2011, DOM Manaus de 19.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Manaus, 21 de julho de 2003

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Presidente