Lei nº 9898 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mai 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento de medicamentos domici- liares vencidos ou em desuso para um destino ambiental adequado através de logística reversa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado do Pará ficam obrigadas a re- ceberem do consumidor quaisquer medicamentos vencidos ou em desuso para fins de descarte adequado.

Art. 2º Os estabelecimentos farmacêuticos terão que disponibilizar descartô- metro (dispensador contentor) adequado para o descarte, os quais deverão:

I - ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado;

II - possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte;

III - conter placa acima dos recipientes com frase indicativa para o descarte.

Art. 3º Será de responsabilidade das farmácias e drogarias manter os re- cipientes em local visível e de livre acesso, bem como mantê-los em per- feitas condições.

Art. 4º As drogarias, farmácias, inclusive de uso não humano e manipula- ção, as indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras, distribuido- ras, comércio varejista de medicamentos, hospitais particulares da rede pública e postos de saúde, devem dar a destinação ambiental adequada aos resíduos recebidos.

Art. 5º Compete às entidades representativas de fabricantes, importado- res, distribuidoras e comerciantes de medicamentos a colaboração, o su- porte e o apoio às empresas que representam.

Art. 6º Ficam proibidos os descartes dos medicamentos domiciliares em local inadequado.

Art. 7º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos, inclusive hospitais particulares e da rede pública, assim como postos de saúde, ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605/98 e de outras sanções cabíveis na esfera penal e administrativa.

I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregulari- dade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), reajustáveis anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor), por infringência;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;

IV - VETADO.

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos seguintes medicamentos:

I - de uso não domiciliar;

II - descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e priva- dos, os quais são abrangidos através de PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor decorrido um ano da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

MENSAGEM N° 043/2023-GG Belem, 28 de abril de 2023.

A Sua Excelencia o Senhor

Deputado Estadual FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO (CHICAO) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Local Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 160/2021, de 04 de abril de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso para um destino ambiental adequado através de logística reversa”.

Em que pese a louvável iniciativa da Assembleia Legislativa, o inciso IV do art. 8º do Projeto de Lei possui contrariedade ao interesse público, pois diverge do valor da multa diária estipulada no Decreto Federal nº 6.514/2008 e na Lei Estadual nº 9.575/2022, o que determina o veto do citado dispositivo.

O veto ao dispositivo determinará, portanto, na hipótese de persistência de infração administrativa, a aplicação do art.12, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.575/2022.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa (inciso IV do art. 8º), as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado