Lei nº 989 de 18/12/1995

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 dez 1995

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996.

Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo serão indexados pelo Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.

Art. 2º Os parcelamentos do solo urbano, regularizados nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, nas condições estabelecidas no art. l9 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º O art. 4º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

§ 1º - o valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população".

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.567, de 09.05.2011, DO DF de 11.05.2011, com efeitos naquilo que depender de regulamentação, noventa dias depois de publicada)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Aos artigos 13 e 21, da Lei nº 657, de janeiro de 1994, são introduzidas as alterações a seguir mencionadas:
  I - o inciso II do art. 13 passa a ter a seguinte redação:
  "Art. 13 - ................................................................................................................
  II - valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação;"
  II - fica acrescentado ao art. 13 o seguinte inciso V:
  "Art. 13 - ..............................................................................................................
  V - data de emissão."
  III - fica acrescentado ao art. 21 o seguinte parágrafo único:
  "Art. 21 - ..............................................................................................................
  Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados."

Art. 5º Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão os seguintes:

I - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96;

II - em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma:

a) 1ª parcela até 10.02.96;

b) 2ª parcela até 10.03.96;

c) 3ª parcela até 10.04.96;

d) 4ª parcela até 10.05.96;

e) 5ª parcela até 10.06.96;

f) 6ª parcela até 10.07.96.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.