Lei nº 9887 DE 11/11/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 12 nov 2025

Institui a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança na parte interna dos veículos utilizados por aplicativos de mobilidade urbana individual, no município de Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de segurança na parte interna dos veículos utilizados por aplicativos de mobilidade urbana individual, no município de Salvador.

Art. 2° Para os fins desta Lei, conforme a previsão do art. 5° da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), considera-se:

I - dado pessoal: toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais; 

III - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 

IV - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento; 

V - eliminação: exclusão de dado pessoal do repositório de armazenamento; 

VI - uso compartilhado de dados: toda comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados por órgãos e entidades públicos ou privados.

Art. 3° As câmeras mencionadas no caput do art. 1º desta Lei deverão ser instaladas na parte frontal interna do veículo, de modo a possibilitar a captação de imagens de todo o seu interior.

Art. 4° A responsabilidade pelo fornecimento das câmeras de monitoramento será atribuída à empresa do aplicativo. 

§ 1° Sendo impossível à empresa, esta deverá realizar o reembolso do equipamento custeado pelo motorista.

§ 2° Ao condutor vinculado ao aplicativo cabe instalar as câmeras de monitoramento. 

Art. 5° A empresa operadora do aplicativo assumirá a responsabilidade pelo tratamento, armazenamento, bloqueio e eliminação dos dados pessoais e das gravações realizadas. 

§ 1° As imagens captadas serão armazenadas diretamente no aplicativo que estiver em atividade.

§ 2° A gravação iniciará com o início da corrida e será finalizada ao fim do trajeto designado.

§ 3° As câmeras devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para garantir a qualidade das imagens e a proteção de dados dos usuários:

I - gravação de vídeo em resolução mínima de 1080p (Full HD); 

II - armazenamento em cartão de memória com capacidade mínima de 32 GB, garantindo que as imagens sejam mantidas de forma segura e acessível, em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6° O veículo deverá conter, em local visível, adesivo informando ao usuário que o ambiente está sendo monitorado por câmeras de segurança. 

§ 1° Em caso de desacordo com a gravação, o usuário poderá cancelar a corrida, no qual poderá ser cobrada uma taxa ao usuário do aplicativo. 

§ 2° A taxa de que trata o §1° deste artigo será destinada 100% (cem por cento) ao motorista. 

Art. 7° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará às empresas operadoras dos aplicativos as seguintes penalidades: 

I - advertência por escrito, na primeira infração;

II - multa; 

III - suspensão da operação no Município por até 90 (noventa) dias, a contar da terceira infração.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo fixar o montante da multa. 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, no que couber. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 11 de novembro de 2025. 

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO 

Secretário de Governo

PABLO SILVA SOUZA

Secretário Municipal de Mobilidade