Lei nº 9887 DE 21/10/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2022
Autoriza a realização de exame de cardiotocografia no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.
Art. 2º Considera-se o exame de Cardiotocografia um método de avaliação das reais condições do bebê dentro da barriga da mãe. Este exame detecta a frequência cardíaca do feto e as contrações uterinas. Oportuno se torna dizer que, através de um registro gráfico, os profissionais de saúde habilitados poderão avaliar o bem-estar materno fetal.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador