Lei nº 9886 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2012
Determina a afixação de cartaz informando sobre aumento de tarifa nos veículos de transporte coletivo intermunicipal, nos terminais do Sistema Transcol e nos estabelecimentos e postos de venda de passagens.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a afixação de cartaz, no interior dos ônibus de transporte coletivo intermunicipal e nas linhas troncais do Sistema Transcol, nos terminais do Sistema Transcol que operam no Estado, nos estabelecimentos e postos de venda de passagens, informando o dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público.
Parágrafo único. O cartaz, a que se refere este artigo, terá 30cm. (trinta centímetros) de base por 20 cm (vinte centímetros) de altura e será fixado em local de fácil visibilidade por parte dos usuários.
Art. 2º. É de responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) ou permissionária(s) de transporte intermunicipal de passageiros a confecção e a afixação do cartaz informativo.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa na forma estabelecida em lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado