Lei nº 9883 DE 19/09/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 set 2012

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

 

 

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996:

 

"Art. 11. .....

 

.....

 

VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

.....

 

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observado as disposições contidas no § 4º deste artigo.

 

§ 4º O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica:

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.".

 

Art. 2º. Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador