Lei nº 9882 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2022

Autoriza o poder executivo a criar as olimpíadas e paralímpiadas estaduais da melhor idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e fixa outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Olimpíadas e as Paralímpiadas Estaduais da Melhor Idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Considera-se Olímpiada Estadual da Melhor Idade a competição esportiva para cidadãos da terceira idade, visando à melhoria da saúde, bem-estar social, resgate da autoestima, envelhecimento saudável e ao respeito das demais gerações, buscando combater a imagem social de incapacidade por conta do envelhecimento.

§ 2º A competição contará, unicamente, com atletas idosos, conforme definição do Art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sendo permitida, aos organizadores, a definição de faixas etárias específicas para fins de pareamento e premiação.

Art. 2º As Olimpíadas e as Paralimpíadas serão realizadas por exercício, conforme definição de calendário, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as etapas finais, sempre que possível na capital do Estado, com as despesas de viagem e estadia dos atletas custeadas pelo Poder Público, conforme classificação prévia.

§ 2º As etapas classificatórias serão realizadas e coordenadas por regiões.

Art. 3º Além das modalidades que demandam esforços físicos, haverá, ainda, provas em modalidades como bocha, xadrez, truco, jogos de dama, sinuca, dominó, entre outras, a serem definidas na regulamentação desta lei.

Parágrafo único. Os atletas que competirem em modalidades que demandem esforços físicos, conforme disposto no caput, passarão por avaliação médica prévia, obrigatória e gratuita.

Art. 4º As Olimpíadas e as Paralimpíadas ocorrerão, preferencialmente, no mês de outubro, de preferência na semana internacional do idoso.

§ 1º As Olímpiadas e as Paralimpíadas serão incluídas no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Visando à intersetorialidade das ações durante a realização das Olímpiadas e as Paralimpíadas, serão oferecidos, aos participantes e ao público em geral, palestras, cursos e outros eventos, que apresentem orientações sobre melhor qualidade de vida aos idosos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 6º A Olimpíada e a Paralimpíada da Melhor Idade será coordenada e desenvolvida pelas Secretarias de Esporte, Lazer e Juventude e Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.

Art. 7º Aos primeiros, segundos e terceiros colocados em cada modalidade serão outorgados medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, com a indicação de suas respectivas classificações; e aos demais, certificados de participação.

Art. 8º A participação dos interessados, obrigatoriamente, será permitida para aqueles com idade superior a sessenta anos, mediante apresentação de qualquer documento de comprovação.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades desportivas legalmente constituídas, com vistas à operacionalização do evento, objeto da presente lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador