Lei nº 9882 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2012
Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não-ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos deste artigo.
Art. 2º. São pertinentes à Política Estadual de Reciclagem de Material:
I - apoio à criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivo à criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivo ao desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promoção de campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivo ao desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promoção de campanhas de incentivo à realização de coleta seletiva de lixo.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - concessão de benefícios, incentivos e privilégios fiscais;
II - inserção de empresa de reciclagem, em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual, as operações e prestações internas e de importação, realizadas por empresa cuja atividade se relacione com a Política de que trata esta Lei;
IV - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal;
V - fomentar o sistema cooperativista.
Art. 4º. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados no órgão relacionado ao meio ambiente, determinado pelo Estado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado