Lei nº 9880 DE 25/07/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jul 2013
Estabelece em todo o Estado do Maranhão, normas de proteção do consumidor nos eventos e atividades de lazer, cultura, entretenimento e desportos.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos ficam obrigados, no âmbito do Estado do Maranhão:
I - a estampar nos ingressos disponibilizados a comercialização ao consumidor, na entrada do evento, nas peças publicitárias ou em qualquer meio de divulgação, o respectivo número e prazo de validade do Alvará de Funcionamento e do Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - a fazer constar, em local de fácil visualização, na entrada do local do evento, painel contendo a capacidade total de público, bem como a contagem atualizada do fluxo de pessoas presentes.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ingresso vendido, sem prejuízo das demais sanções administrativas constantes no art. 56 da Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil