Lei nº 9878 DE 20/03/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 mar 2023
Dispõe sobre a instalação de brinquedos adequados ou adaptados para crianças portadoras de deficiência, em locais públicos e privados de lazer estabelecidos no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, localizados no Estado do Pará, deverão disponibilizar brinquedos adequados ou adaptados ao uso por crianças portadoras de deficiência.
§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deverão ser adequados ou adaptados às necessidades de crianças portadoras de deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:
I - parques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adequado ou adaptado para crianças portadoras de deficiência;
II - parques com 6 (seis) até 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adequados ou adaptados para crianças portadoras de deficiência;
III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adequados ou adaptados para crianças portadoras de deficiência.
§ 3º Os proprietários e/ou mantenedores de áreas de lazer para crianças, nos estabelecimentos de que trata o caput terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem às disposições desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 2º Nos locais a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças portadoras ou não de deficiência".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado