Lei nº 9874 DE 24/10/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 out 2025

Institui a Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua e o Programa Vida Nova Empregabilidade, no âmbito do Município de Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua, destinada a promover os direitos humanos ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade das pessoas em situação de rua, bem como o Programa Vida Nova Empregabilidade na forma desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional que utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e sustento, de forma contínua ou intermitente, bem como as pessoas que utilizam unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a vulnerabilidades, como desemprego, desvinculação familiar, pobreza e barreiras de acesso a serviços essenciais.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua e do Programa Vida Nova Empregabilidade:

 -respeito à dignidade da pessoa humana;

II -valorização e respeito à vida e à cidadania;

III -atendimento humanizado e universalizado;

IV -articulação entre trabalho, educação e desenvolvimento;

V -direito à convivência familiar e busca da inserção comunitária;

VI -participação e controle social;

VII -transparência na execução dos programas e na aplicação dos recursos;

VIII -promoção de igualdade de oportunidades e não discriminação com respeito às diferenças de origem, raça, idade e religião.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EMPREGABILIDADE PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 4º A Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua tem como objetivo geral promover a autonomia, a dignidade e a reinserção socioeconômica da população em situação de rua ou com trajetória de rua, por meio da inclusão produtiva e do acesso integrado às políticas públicas de assistência social, qualificação profissional, educação, habitação, trabalho e saúde.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua:

I -ofertar condições de autonomia financeira e de enfrentamento da pobreza por meio de programas de elevação da escolaridade, qualificação profissional e promoção do acesso seguro e simplificado ao trabalho e à renda;

II -fomentar ações de enfrentamento do preconceito, da discriminação e da violência contra pessoas em situação de rua no ambiente de trabalho;

III -garantir a transversalidade e a articulação territorial com outras políticas públicas setoriais, como saúde, assistência social, educação, habitação e trabalho;

IV -integrar os esforços do poder público e da sociedade civil para a elaboração, execução e monitoramento das iniciativas previstas nesta Lei;

V -respeitar a escuta qualificada na construção e avaliação das políticas públicas.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA VIDA NOVA EMPREGABILIDADE

Seção I - Dos Objetivos e do Funcionamento

Art. 6º Fica instituído o Programa Vida Nova Empregabilidade, vinculado ao órgão gestor da política de assistência social do Município, como principal instrumento de execução da Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua.

Art. 7º São objetivos específicos do Programa Vida Nova Empregabilidade:

I -garantir oportunidades reais de trabalho e renda para pessoas em situação de rua, com prioridade para aquelas atendidas pelos serviços socioassistenciais de Salvador;

II -realizar acompanhamento psicossocial individualizado e contínuo, visando à superação de vulnerabilidades e à construção de novos projetos de vida;

III -promover a qualificação profissional e o desenvolvimento de habilidades sociocomportamentais que favoreçam a permanência no mundo do trabalho;

IV -fomentar a intersetorialidade entre assistência social, empregabilidade, educação, habitação e saúde, garantindo respostas integradas;

V -contribuir para a redução do número de pessoas em situação de rua em Salvador a partir de soluções estruturantes e humanizadas;

VI -fomentar iniciativas de empreendedorismo social, cooperativas populares, economia solidária e negócios de impacto social, com vistas à geração de renda sustentável.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, em articulação com o órgão gestor da política de assistência social, incentivará:

I -a criação de linhas de microcrédito orientado e o apoio à formalização como Microempreendedor Individual (MEI);

II -o apoio à organização de grupos produtivos e cooperativas, com acompanhamento técnico contínuo;

III -a celebração de parcerias com incubadoras sociais e redes de economia solidária.

§ 2º O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico poderá, ainda, disponibilizar ou articular o acesso a espaços públicos, como feiras e mercados institucionais, para a comercialização de produtos e serviços oriundos das iniciativas de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

Seção II - Do Público-Alvo e dos Critérios de Adesão

Art. 8º O Programa Vida Nova Empregabilidade destina-se a pessoas que se encontrem em situação de rua ou com trajetória de rua no município de Salvador.

Art. 9º São critérios para adesão ao Programa:

I -estar em situação de rua e/ou ter tido trajetória de rua;

II -estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) no município de Salvador:

III -ser acompanhado pelos serviços da Assistência Social do Município, como Creas, Cras, Centro Pops, Serviço Especializado em Abordagem Social, dentre outros, além da rede parceira.

Seção III - Das Etapas, Direitos e Deveres

Art. 10. A implementação do Programa Vida Nova Empregabilidade observará um planejamento estratégico contínuo, compreendendo as seguintes etapas fundamentais, baseadas no diagnóstico das necessidades do público-alvo:

I -diagnóstico e planejamento intersetorial, incluindo:

a)levantamento sistemático de dados da população em situação de rua, utilizando o CadÚnico, os registros dos serviços socioassistenciais e o Censo Municipal;

b)identificação dos impasses no acesso ao trabalho e à renda;

c)definição do modelo de gestão compartilhada entre o órgão gestor da política de assistência social e do órgão gestor da política de desenvolvimento econômico.

II -construção de diretrizes técnicas, incluindo:

a)elaboração de metas, indicadores e critérios de elegibilidade;

b)estabelecimento de protocolos de acompanhamento psicossocial, qualificação, monitoramento e promoção de estratégias de inserção profissional e geração de renda, incluindo o apoio ao empreendedorismo.

III -articulação e parcerias estratégicas, incluindo:

a)alinhamento com os serviços municipais de apoio ao trabalhador e ao empreendedor, em especial o Serviço de Intermediação de Mão de Obra (SIMM) e o SAC do Empreendedor;

b)parceria com o Movimento Nacional da População em Situação de Rua e organizações sociais para mapeamento e encaminhamento;

c)articulação com as demais secretarias municipais, em especial as de educação, saúde e habitação, para garantir o suporte integrado aos beneficiários;

d)alinhamento com as instâncias de pactuação e controle social, como o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua (CIAMP-Rua).

IV -seleção dos beneficiários, incluindo:

a)encaminhamentos de relatórios técnicos dos usuários por meio dos equipamentos da assistência social e/ou rede parceira;

b)triagem técnica e entrevistas realizadas por comissão multiprofissional;

c)elaboração de encaminhamentos dos resultados da seleção para os equipamentos solicitantes;

d)com fulcro na empregabilidade, garantir que para as pessoas em situação de rua com deficiência, seja reservada um percentual de 5% (cinco por cento) de vagas.

V -capacitação preparatória para o mercado de trabalho, incluindo:

a)participação obrigatória em um ciclo de qualificação intensiva, com foco no desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais (soft skills) exigidas pelo mercado de trabalho;

b)realização de atividades práticas e imersivas em rotinas de trabalho, visando à adaptação e à vivência profissional;

c)emissão de Certificação de Aptidão, ao final desta etapa, pela comissão multiprofissional, que habilita o beneficiário para o encaminhamento às vagas de trabalho.

VI -inserção no mundo do trabalho, incluindo:

a)concessão de benefícios eventuais, a fim de potencializar a reorganização da independência financeira e autonomia, podendo incluir auxílios para aquisição de insumos, ferramentas ou “kit empreendedor” para o início de atividades de geração de renda;

b)encaminhamento dos selecionados para as empresas parceiras;

c)assinatura de contrato com garantia de direitos e jornada de trabalho;

d)contratação, por tempo determinado e sem concurso público, pelo Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso IX da Contituição Federal, de 1988.

VII -educação continuada, incluindo:

a)oferta de oficinas de aperfeiçoamento e cidadania durante a participação no programa;

b)encaminhamento para educação formal e cursos profissionalizantes.

VIII -monitoramento, avaliação e transição, incluindo:

a)acompanhamento psicossocial contínuo pela equipe técnica;

b)elaboração do plano individual de acompanhamento para cada usuário do Projeto;

c)avaliação periódica de desempenho, da frequência e bem-estar do beneficiário;

d)ao final do ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses, planejamento da transição para a autonomia plena, por meio do encaminhamento para o mercado formal de trabalho ou do apoio à inserção dos novos empreendedores em espaços de comercialização, como feiras e eventos.

Art. 11. Para fins de suporte à autonomia e reintegração social dos beneficiários, o Programa fomentará o acesso aos seguintes benefícios e apoios:

I -o acesso a benefícios eventuais, conforme normativas específicas e avaliação técnica da equipe responsável;

II -a prioridade na inscrição e na seleção para programas habitacionais de interesse social executados pelo Município, em especial o Programa Minha Casa, Minha Vida, observados os critérios e a compatibilidade com a legislação federal aplicável.

Art. 12. O Programa Vida Nova Empregabilidade fomentará e apoiará, no que couber, o acesso e a permanência dos beneficiários em cursos de ensino superior, articulando-se com políticas públicas de assistência estudantil e programas de acesso à universidade, visando à ampliação máxima da escolarização e da autonomia.

Art. 13. Para a consecução dos objetivos de capacitação e educação continuada, o Poder Executivo, por meio do órgão gestor da política de assistência social do Município, fomentará a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de parceria com instituições de ensino.

§ 1º As parcerias poderão ser firmadas com instituições de educação básica, nas modalidades de ensino fundamental e médio, de ensino superior, escolas técnicas, entidades do Sistema S e outras organizações de educação profissional, públicas ou privadas, que ofertem cursos alinhados aos objetivos do Programa.

§ 2º Os instrumentos de parceria poderão prever condições especiais para os beneficiários do Programa, como vagas prioritárias, isenção de taxas, bolsas de estudo e apoio pedagógico e psicossocial específico, conforme estabelecido em cada acordo.

§ 3º O encaminhamento do beneficiário para as instituições de ensino parceiras e a definição de sua trajetória educacional serão baseados nas metas estabelecidas em seu Plano Individual de Acompanhamento (PIA).

§ 4º A definição dos cursos a serem ofertados por meio de parcerias deverá, sempre que possível, estar alinhada às demandas do mercado de trabalho local, identificadas em articulação com o órgão gestor da política de desenvolvimento econômico e as empresas parceiras do Programa.

Art. 14. Para garantir a permanência no Programa, todos os beneficiários devem cumprir os seguintes requisitos gerais:

I -participar dos processos de capacitação continuada e dos encontros de acompanhamento psicossocial promovidos pelo Programa;

II -manter a frequência escolar regular, quando matriculado;

III -ter responsabilidade com o uso dos recursos públicos e benefícios recebidos;

IV -apresentar as informações solicitadas pela equipe de acompanhamento para fins de monitoramento de seu Plano Individual de Acompanhamento (PIA).

§ 1º Aos beneficiários encaminhados para o mercado de trabalho formal, compete adicionalmente:

I -executar com compromisso e comprometimento as atividades designadas no ambiente de trabalho;

II -cumprir regularmente a jornada de trabalho e as normas da empresa contratante.

§ 2º Aos beneficiários que optarem pela trilha do empreendedorismo e da geração de renda, compete adicionalmente:

I -desenvolver e validar um plano de negócio ou projeto de geração de renda, com o apoio da equipe técnica do Programa;

II -participar das capacitações, mentorias e eventos específicos para a gestão de negócios ofertados pelo Programa ou seus parceiros;

III -comprovar a aplicação dos recursos recebidos para o fomento de sua atividade, como o “kit
empreendedor”, quando for o caso;

IV -buscar a formalização de sua atividade como Microempreendedor Individual (MEI) ou outra forma jurídica, sempre que aplicável e tecnicamente orientado.

Seção IV - Do Kit Empreendedor

Art. 15. Fica criado o Kit Empreendedor, como instrumento de apoio à autonomia financeira dos beneficiários do Programa Vida Nova Empregabilidade que optarem pela trilha do empreendedorismo para geração de renda.

§ 1º O Kit Empreendedor será disponibilizado exclusivamente aos beneficiários que tiverem concluído integralmente o Programa Vida Nova Empregabilidade.

§ 2º O Kit Empreendedor consistirá na concessão de apoio financeiro, no valor de até ½ (meio) salário mínimo vigente, destinado à aquisição de insumos, equipamentos ou materiais, ou, alternativamente, na entrega direta de kits compostos por itens essenciais ao início, ou fortalecimento da atividade produtiva formalizada ou em fase de formalização.

§ 3º A concessão do Kit estará condicionada à apresentação, pelo beneficiário, de um plano simplificado de negócio ou projeto de geração de renda, elaborado com o apoio da equipe técnica do Programa Vida Nova Empregabilidade.

§ 4º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios de concessão, a forma de operacionalização, os mecanismos de controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos do Kit Empreendedor.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO INTERSETORIAL E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16. Compete ao órgão gestor da política de assistência social do Município a coordenação geral e a gestão do Programa Vida Nova Empregabilidade, promovendo a articulação intersetorial para integrar as políticas públicas necessárias ao sucesso dos beneficiários.

§ 1º Para dar efetividade à articulação, fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Programa Vida Nova Empregabilidade, de caráter permanente e consultivo, com os seguintes objetivos:

I -alinhar as estratégias e os fluxos de atendimento entre as diferentes secretarias;

II -monitorar os resultados e propor melhorias contínuas nos processos;

III -solucionar de forma colaborativa os desafios operacionais que exijam a atuação de mais de um órgão;

IV -validar os relatórios anuais de avaliação do Programa.

§ 2º O Comitê Gestor Intersetorial do Programa Vida Nova Empregabilidade será presidido pelo órgão responsável pela gestão da política de assistência social do Município e será composto por representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme a seguinte composição:

I -1 (um) titular e 1 (um) suplente pelo órgão gestor da política de assistências social do Município;

II -1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de desenvolvimento econômico;

III -1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de educação;

IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de saúde;

V -1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de infraestrutura e obras públicas.

§ 3º O regimento interno do Comitê Gestor Intersetorial será elaborado pelo próprio Comitê e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, que também definirá, por meio desse ato, a periodicidade das reuniões e as demais medidas e critérios necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA

Seção I - Do “Selo Parceiro Vida Nova Empregabilidade”

Art. 17. Fica instituído o “Selo Parceiro Vida Nova Empregabilidade”, de caráter honorífico, a ser concedido anualmente pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de reconhecer, valorizar e dar visibilidade pública às pessoas jurídicas que colaboram de forma efetiva com os objetivos do Programa Vida Nova Empregabilidade e com a inclusão socioeconômica de pessoas em situação de rua.

§ 1º São objetivos específicos do Selo:

I -incentivar a contratação e a permanência de egressos do Programa no mercado de trabalho formal;

II -fomentar parcerias para a qualificação profissional;

III -criar uma rede de empresas engajadas com a pauta da responsabilidade social no município de Salvador;

IV -promover uma imagem positiva das empresas que investem em capital humano e na superação das desigualdades sociais.

§ 2º Poderão ser habilitadas a receber o Selo as empresas que, de forma voluntária e comprovada, atenderem a um ou mais dos seguintes critérios, conforme a serem detalhados em regulamento:

I -contratar beneficiários egressos do Programa Vida Nova Empregabilidade;

II -manter, por um período superior a 12 (doze) meses, os beneficiários contratados em seus quadros, demonstrando um compromisso com a retenção e o desenvolvimento do profissional;

III -oferecer vagas para qualificação profissional, formação ou experiência de primeiro emprego para os participantes do Programa;

IV -realizar doações de recursos materiais, financeiros ou de serviços que fortaleçam a estrutura do Programa e o suporte aos beneficiários;

V -participar ativamente, como parceira, das campanhas de sensibilização e combate ao estigma promovidas pelo Munucípio.

§ 3º A certificação com o “Selo Parceiro Vida Nova Empregabilidade” garantirá à empresa os seguintes direitos e benefícios:

 -autorização para o uso do Selo em seus materiais publicitários, embalagens, documentos oficiais e canais de comunicação, como forma de agregar valor à sua marca;

II -inclusão do nome e da logomarca da empresa no Cadastro Público de Empresas Parceiras Vida Nova Empregabilidade, a ser divulgado no site oficial da Prefeitura de Salvador;

III -destaque em eventos, publicações e campanhas de comunicação da Prefeitura que tratem de temas relacionados à assistência social, empregabilidade e direitos humanos;

IV -prioridade na participação em feiras, rodadas de negócios e eventos de cunho social promovidos ou apoiados pelo Município.

§ 4º O Selo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado mediante nova solicitação e comprovação da manutenção ou ampliação das ações que justificaram sua concessão inicial.

§ 5º A concessão do Selo poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso a empresa deixe de cumprir os requisitos estabelecidos, ou pratique atos de discriminação ou violação de direitos que sejam incompatíveis com os princípios desta Lei.

§ 6º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para solicitação, a identidade visual do Selo, os critérios de pontuação para cada ação, a composição da comissão avaliadora e os demais aspectos operacionais para a sua implementação.

Art. 18. O Poder Executivo, por meio do órgão gestor da política de assistência social e do órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, promoverá campanhas contínuas de sensibilização e engajamento junto ao setor privado e às agências de emprego.

Parágrafo único.

As campanhas terão como objetivo combater o estigma e o preconceito e divulgar os benefícios do “Selo Parceiro Vida Nova Empregabilidade”.

Seção II - Do Encaminhamento e do Acompanhamento Contínuo

Art. 19. O encaminhamento dos beneficiários para as vagas de trabalho nas empresas parceiras será um processo estruturado, coordenado pelo órgão gestor da política de assistência social, em articulação com o órgão gestor de políticas de desenvolvimento econômico, visando maximizar a compatibilidade entre o perfil do candidato e a oportunidade de emprego.

§ 1º O processo de encaminhamento compreenderá as seguintes fases:

I -mapeamento e compatibilização de perfil: a equipe técnica do órgão gestor da política de assistência social e do órgão gestor de políticas de desenvolvimento econômico analisará o perfil da vaga ofertada pela empresa e o comparará com o perfil dos beneficiários aptos, selecionando os candidatos com maior potencial de adequação;

II -apresentação formal à empresa: o órgão gestor da política de assistência social enviará à empresa parceira um “Dossiê de Encaminhamento” do candidato, contendo:

a)o Ofício de Encaminhamento formal;

b)a Certificação de Aptidão emitida pelo Programa.

§ 2º Todo o processo de encaminhamento respeitará a autonomia do beneficiário na decisão de participar do processo seletivo e aceitar a vaga de trabalho.

Art. 20. A metodologia de acompanhamento contínuo dos beneficiários poderá será implementada e executada por meio de Organização da Sociedade Civil (OSC) parceira, selecionada conforme a legislação vigente, sob a supervisão do órgão gestor da política de assistência social.

Seção III - Dos Incentivos e Contrapartidas Sociais para a Iniciativa Privada

Art. 21. Fica instituído o incentivo financeiro para as pessoas jurídicas que contratarem beneficiários egressos do Programa Vida Nova Empregabilidade, nos termos desta Lei, sob a forma de ressarcimento pecuniário correspondente a 10% (dez por cento), efetivamente pago ao beneficiário contratado.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será concedido por meio de repasse direto ao CNPJ da empresa contratante, mediante comprovação do vínculo empregatício, da regularidade dos pagamentos salariais e da permanência do empregado pelo período mínimo de 03 (três) meses.

§ 2º O incentivo será concedido mensalmente, enquanto durar o contrato de trabalho do beneficiário.

§ 3º O valor do ressarcimento corresponderá a até 10% (dez por cento) do salário-base mensal do beneficiário, observado o limite orçamentário anual previsto para esse fim na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 4º Para os fins do disposto no §3º deste artigo, o salário-base mensal não poderá exceder o valor de 02 (dois) salários mínimos em vigência.

§ 5º Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para solicitação, aprovação, repasse e prestação de contas do incentivo, observando critérios de economicidade, transparência e eficiência.

§ 6º O benefício será suspenso imediatamente em caso de desligamento do beneficiário, irregularidade no contrato ou descumprimento das normas previstas nesta Lei, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal, quando couber Art. 22. Nos processos de licitação para a contratação de serviços pela Administração Pública Municipal, o instrumento convocatório poderá prever, como forma de diferenciação positiva, a atribuição de pontuação técnica adicional ou a utilização de critério de desempate para as empresas licitantes que apresentarem ações de responsabilidade social voltadas à empregabilidade de pessoas em situação de rua.

§ 1º A pontuação ou o critério de desempate de que trata o caput deste artigo serâo aplicados às licitantes que demonstrarem, por meio de critérios objetivos previstos no edital:

I -plano de metas para a contratação voluntária de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para egressos do Programa Vida Nova Empregabilidade;

II -apresentação de indicadores e mecanismos de acompanhamento para os compromissos de empregabilidade assumidos;

III -histórico comprovado de ações de inclusão produtiva deste público.

§ 2º A aplicação deste dispositivo funcionará como um estímulo à responsabilidade social e deverá observar os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da busca pela proposta mais vantajosa para a administração, não caracterizando restrição à competitividade ou vantagem indevida.

§ 3º Os critérios de pontuação, sempre que juridicamente possível e devidamente justificado, serão transparentes e poderão ter como fundamento o art. 60, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou outra base legal compatível que faculte a consideração de aspectos de ordem social no julgamento das propostas.

Art. 23. A Administração Pública Municipal envidará esforços para fomentar, junto às empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, bem como às Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que firmem parcerias, contratos de gestão ou instrumentos similares, a inclusão de beneficiários egressos do Programa Vida Nova Empregabilidade, devidamente certificados, entre os profissionais por elas contratados.

Art. 24. As empresas e produtoras que obtiverem isenção ou gratuidade em qualquer tipo de licença, taxa ou alvará municipal para a realização de shows e eventos na cidade de Salvador deverão, como contrapartida social obrigatória, destinar uma cota de postos de trabalho temporário aos beneficiários do Programa Vida Nova Empregabilidade.

§ 1º A cota mínima de que trata o caput será de 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho de apoio e de baixa complexidade gerados para o evento, como montagem, limpeza, carregamento, entre outros.

§ 2º Os postos de trabalho gerados como contrapartida deverão ser remunerados, respeitando-se, no mínimo, o piso da categoria correspondente, sendo vedada a sua caracterização como trabalho voluntário para fins de cumprimento desta obrigação.

§ 3º O cumprimento desta contrapartida será condição indispensável para a concessão da licença ou alvará com benefício, cabendo a cada órgão municipal emissor a responsabilidade por verificar a sua efetivação antes da liberação do ato.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica criado o Banco de Dados - Vida Nova Empregabilidade, coordenado pelo órgão gestor da política de assistência social, em colaboração com o órgão gestor de políticas de desenvolvimento econômico, com o objetivo de mapear, qualificar e intermediar vagas de emprego para a população em situação de rua.

Parágrafo único.

O Banco de Dados - Vida Nova Empregabilidade deverá garantir mecanismos de proteção aos dados pessoais que protejam a identidade dos beneficiários, para preservá-los de estigmatizações e outras formas de preconceito.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e poderá expedir normas complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 27. O órgão gestor da política de assistência social, em colaboração com o órgão gestor de políticas de desenvolvimento econômico, deverá elaborar e dar ampla publicidade a relatórios anuais de avaliação do Programa Vida Nova Empregabilidade.

Parágrafo único.

Os relatórios deverão conter, no mínimo, indicadores quantitativos e qualitativos, como o número de pessoas inseridas no mercado de trabalho, a taxa de permanência no emprego, os avanços na escolaridade, os desafios enfrentados e o impacto na redução da reincidência na situação de rua, garantindo a transparência e o controle social da iniciativa.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão constar anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de outubro de 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÃES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza,

Esportes e Lazer

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico,

Emprego e Renda