Lei nº 9873 DE 24/10/2025
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 out 2025
Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) e o apoio à Agricultura Urbana; define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN), nos termos da Lei Federal Nº 11346/2006, e da Lei do Estado da Bahia Nº 11046/2008, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de -Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como estabelecidos os objetivos, as definições e os parâmetros para elaboração, implantação e implementação da Política Municipal e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como pela Lei do Estado da Bahia nº 11.046, de 20 de maio de 2008, e demais normas complementares e regulamentares, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o DHAA e Segurança Alimentar e Nutricional - SAN de toda a população.
§ 1º Fica proibida a cobrança das refeições nos restaurantes populares deste Município.
§ 2º O descumprimento do quanto estabelecido no § 1º deste artigo incidirá na cassação do alvará do estabelecimento, não excluindo demais sanções administrativas.
§ 3º A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis, para garantir o DHAA, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis e saudáveis.
§ 1º A SAN inclui a realização do direito de todas as pessoas terem a orientação que contribua para o enfrentamento da subnutrição, sobrepeso, obesidade, contaminação de alimentos e demais doenças decorrentes da alimentação inadequada, entre outras situações.
§ 2º No município de Salvador, além do previsto no art. 4º da Lei Federal nº 11.346, de 2006, e no art.
3º da Lei Estadual nº 11.046, de 2008, a SAN abrange também:
I -a elaboração de medidas para a prevenção e o combate dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a concretização do controle público quanto à quantidade e qualidade nutricional dos alimentos e a desinformação relativa à SAN em nível local;
II -o desenvolvimento de ações de Educação Alimentar e Nutricional - EAN, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes sustentáveis, a partir de processos continuados e estratégicos que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais;
III -a ampliação do acesso a alimentos em quantidade, qualidade e regularidade adequadas, por meio do fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura tradicional e familiar, incluindo ações que promovam o aumento da produção, o beneficiamento, a industrialização, a comercialização, o abastecimento e a distribuição de alimentos, com vistas à geração de emprego, à redistribuição de renda e à promoção da inclusão e da ascensão social;
IV -a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
V -a garantia da soberania alimentar, qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins, para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
VI -a produção de conhecimentos científicos e informações importantes para a saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VII -a implementação de políticas públicas, de estratégias circulares e sustentáveis, saudáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município;
VIII -a implementação de medidas de controle social e institucional voltadas à promoção da qualidade nutricional dos alimentos, à prevenção e ao combate de hábitos alimentares inadequados e à superação da desinformação sobre saúde e alimentação, especialmente nos ambientes sob gestão direta ou indireta do Município;
IX -o incentivo à transversalidade entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, segurança, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º O Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
§ 1º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal:
I -avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do DHAA, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II -instituir mecanismos permanentes de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do DHAA;
III -promover e coordenar a integração das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional - SAN no município de Salvador.
§ 3º A consecução do DHAA e da SAN requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 5º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Art. 6º O município de Salvador deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, assim como possibilitar parcerias público- privadas, contribuindo para a realização do DHAA.
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 7º A consecução do DHAA e da SAN da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, integrado no município de Salvador por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O SISAN rege-se pelos princípios dispostos na Lei nº 11.346, de 2006:
I -universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II -preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III -participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN em todas as esferas de governo;
IV -transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I -promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II -descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III -monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV -conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V -articulação entre orçamento e gestão;
VI -estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de SAN, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do país.
Art. 11. Integram o SISAN:
I -a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do PMSAN, bem como pela eleição dos delegados à Conferência Estadual e pela avaliação do SISAN;
II -o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, criado pela a Lei Municipal no 6.457, de 13 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, responsável por estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Salvador na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação;
III -a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, composta por representantes titulares dos órgãos e entidades da administração municipal, cujas áreas de atuação estejam relacionadas à promoção da segurança alimentar e nutricional, sendo presidida pelo órgão gestor da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e tendo seus procedimentos operacionais coordenados por sua Secretaria-Executiva;
IV -as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na integração e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
CAPÍTULO III - DO APOIO À AGRICULTURA URBANA
Art. 12. O município de Salvador apoiará a agricultura urbana, tendo como princípios norteadores a agroecologia, a rede solidária de produção e comercialização, o desenvolvimento sustentável, e a gestão e controle social das políticas públicas.
Art. 13. Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana a produção, o extrativismo e a coleta de produtos agrícolas, como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, de forma sustentável, visando à menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização.
Parágrafo único. A agricultura urbana poderá ser realizada em todo o território municipal em unidades agrícolas autônomas e logradouros públicos, bem como em terrenos e prédios públicos e particulares.
Art. 14. Fica assegurado pelo Município o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana, como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, ao comércio dos produtos, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população.
Art. 15. Os objetivos, os instrumentos, os mecanismos de apoio e as autorizações para uso do espaço, dentre outros necessários para a organização e o desenvolvimento da agricultura urbana no município de Salvador, serão estabelecidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de outubro de 2025.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÃES
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza
Esportes e Lazer
IVAN EULER PEREIRA DE PAIVA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal