Lei nº 9873 DE 19/12/2022

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 dez 2022

Institui o Programa de Regularização Fiscal do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI.

§ 1º O benefício previsto no caput será concedido desde que seja formalizado pelo contribuinte o respectivo processo administrativo eletrônico de ITBI - Emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), por intermédio do portal de serviços on-line da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN (https://sefin.belem.pa.gov.br/areas/itbi/), até o dia 31 de janeiro de 2023, a contar da vigência desta Lei.

§ 2º Na hipótese do bem imóvel ter sido objeto de várias transmissões onerosas "inter vivos" e o respectivo imposto ainda não ter sido recolhido, será concedido ao adquirente final o benefício de recolher somente o imposto incidente sobre a última aquisição, observado o prazo estabelecido no § 1º, deste artigo.

§ 3º O contribuinte poderá requerer a emissão da guia do imposto para recolhimento em cota única ou em até 03 (três) parcelas.

§ 4º A possibilidade de parcelamento, prevista no § 3º, não se aplica à aquisição de imóveis por meio de financiamento pelo sistema financeiro de habitação.

§ 5º Sobre o valor da guia por cota única vencida e não paga, ou das parcelas vencidas e não pagas, incidirão juros e multa nos termos da legislação tributária, até o limite de 30 (trinta) dias após o vencimento da guia por cota única ou o vencimento da última parcela.

§ 6º O não recolhimento do imposto, após 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento da guia por cota única ou do vencimento da última parcela, acarretará automaticamente:

I - perda de todos os benefícios previstos nesta Lei;

II - emissão de nova guia com a base de cálculo integral e com os devidos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária;

III - emissão da(s) guia(s) referente(s) à respectiva cadeia sucessória ocorrida durante o período decadencial, se for o caso;

IV - A(s) respectiva(s) guia(s) será(ão) encaminhada(s) ao contribuinte nos autos do processo administrativo eletrônico previsto no § 1º, do art. 1º, desta Lei, para efeito de notificação de lançamento.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, prorrogar o prazo previsto no § 1º, do art. 1º, desta Lei, desde que previamente justificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém