Lei nº 9872 DE 05/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2022

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações a informarem sobre a possibilidade de aquisição separada dos serviços inclusos nos pacotes promocionais ofertados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão sempre deixar registrada a menção à opção de contratação individual de cada serviço, fora do pacote promocional, bem como de seu preço individual, durante a oferta de seus pacotes de serviços, promocionais ou não, em ligação telefônica gravada ou em qualquer outro meio de contato similar que assegure registro da negociação.

§ 1º Entendem-se como empresas prestadoras de serviço de telecomunicações as fornecedoras de serviços de telefonia fixa ou móvel, de internet, de televisão a cabo e similares.

§ 2º Entende-se como pacotes promocionais, praticados pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, a venda de dois ou mais serviços de telecomunicações cujo preço promocional final de cada serviço ou de apenas um do pacote seja inferior ao seu preço individual não-promocional final.

§ 3º Será punida a prática denominada de venda casada, nos termos do artigo 36 , § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011 e do artigo 39 , inciso I, da Lei 8.078/1990 .

Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderão comercializar pacotes promocionais, cujos preços individuais dos serviços de telecomunicações inclusos sejam maiores que os seus relativos fora do pacote promocional.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será, sucessivamente, dobrada.

§ 2º O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o fim de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3906/2018, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A INFORMAREM SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO SEPARADA DOS SERVIÇOS INCLUSOS NOS PACOTES PROMOCIONAIS OFERTADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre os artigos 3º e 6º.

No que se refere ao art. 3º, que pretende estabelecer formas de revisão contratual, o dispositivo usurpou de forma clara a competência privativa da União para tratar de Direito Civil, de acordo com o inciso I do art. 22 da Carta Magna.

Já no que tange ao art. 6º, ao determinar que o Poder Judiciário e o Ministério Público promovam ampla divulgação aos direitos e deveres estabelecidos na presente proposta, violou a autonomia administrativa destes entes, de acordo com o estabelecido pelo caput do art. 99 e no art. 127, § 2º da Constituição Federal.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador