Lei nº 9870 DE 30/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2022
Dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes da Lei estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, política estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes previstas nas alíneas "b" e "d", do inc. II, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por propulsão elétrica aquela baseada em fontes renováveis.
§ 1º Não se admitirá a propulsão elétrica a partir de fontes fósseis, independentemente da origem.
§ 2º Caso a propulsão elétrica venha da rede interligada nacional, deverão ser calculadas as partes correspondentes às fontes fósseis, de modo a compensar esse uso por meio do estímulo a investimentos em fontes renováveis, na forma da legislação estadual.
Art. 3º O Estado poderá mudar gradualmente sua frota de veículos próprios e locados para aqueles equipados com motor elétrico para propulsão, segundo vier a dispor em regulamento:
I - 10% da frota de veículos estaduais a partir de 2025;
II - 50% da frota dos veículos estaduais a partir de 2030;
III - 100% da frota dos veículos estaduais até 2035.
Parágrafo único. Em relação aos veículos locados, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos correspondentes em vigor, observada a legislação federal e estadual vigentes.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Estado, na condição de beneficiário, fica autorizado a creditar-se e, por conseguinte, alienar os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono decorrentes da mudança para fonte renovável de propulsão dos veículos a que se refere esta Lei, no mercado internacional e nacional de carbono, observadas e cumpridas as exigências dos tratados internacionais e das legislações federal e a estadual aplicáveis para tanto.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, caput, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, os recursos financeiros decorrentes das reduções certificadas de emissão e outros mecanismos de créditos de carbono a que se refere o art. 5º, desta Lei poderão ser usados para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos a que se refere o Parágrafo Único, do art. 3º e o § 2º, do art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Os recursos financeiros, que advierem das obrigações de investimento em energias renováveis por parte das empresas geradoras de energia termelétrica com base em matriz fóssil, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei, observado o disposto na legislação estadual vigente.
Art. 7º O Estado poderá estabelecer parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes com as seguintes finalidades, sem prejuízo de outras que vierem a ser definidas em regulamento:
I - realizar pesquisas voltadas para a redução do custo da produção e da aquisição dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, das baterias elétricas e das suas peças de reposição;
II - planejar, precificar o custo e executar o escopo da oferta de toda a infraestrutura necessária para assegurar o suporte e o abastecimento acessível dos veículos à propulsão elétrica e híbridos, especialmente daqueles integrantes da frota estadual.
Art. 8º O Estado fica autorizado a criar programas específicos com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos conforme a necessidade específica do serviço público, inclusive para implantação de veículos de uso compartilhado e reciclagem das baterias.
Art. 9º O Estado poderá criar linhas de crédito prioritárias para incentivo à produção de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos.
Art. 10. VETADO
Art. 11. Os veículos à propulsão de combustível fóssil integrantes da frota própria do Estado que vierem a ser substituídos na forma do art. 3º, desta Lei poderão ter a seguinte destinação:
I - se forem veículos em utilização, devem ser desafetados e alienados, na forma da legislação estadual;
II - se forem veículos em fim de vida útil, devem ser desafetados e submetidos ao sistema de logística reversa correspondente, segundo o disposto na legislação federal;
§ 1º Os recursos públicos, que forem auferidos com a alienação dos veículos a que se refere o inc. I, do art. 11, desta Lei, poderão ser utilizados, pelo Estado, para o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.
§ 2º Enquanto não for instituído o sistema de logística reversa a que se refere o inc. II, do art. 11, desta Lei, os veículos em fim da vida útil, que, porventura, estiverem ou vierem a ser desmontados ou destruídos, deverão ser desafetados e, por conseguinte, submetidos ao processo de desmontagem com a destinação de suas peças ou conjuntos de peças para reposição, sucata ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos dos arts. 6 até 12, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 12. O Estado poderá se creditar nos recursos previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), para obter financiamento em prol do fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos a que se refere esta Lei.
§ 1º Para assegurar o cumprimento do disposto no caput, do art. 12, desta Lei, o Estado deverá apresentar projetos, estudos e empreendimentos que possam correlacionar o fomento da transição dos veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos com as atividades elegíveis no § 4º, do art. 5º, da Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Parágrafo único, do art. 7º, do Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, submetendo-os, segundo a modalidade do recurso aplicável, à aprovação do Comitê Gestor ou do agente financeiro, observado o procedimento de financiamento previsto na Lei Federal nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Federal nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.
§ 2º O Estado poderá firmar parcerias com parques tecnológicos, institutos de pesquisa, empresas, universidades e demais instituições pertinentes para desenvolver os projetos, os estudos e os empreendimentos a que se refere o § 1º, do art. 12, desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da implantação desta Lei poderão correr por conta do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), segundo autorizado pelo inc. IX, do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4522/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS CARLOS MINC E RUBENS BOMTEMPO, QUE "DISPÕE SOBRE O FOMENTO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS À PROPULSÃO ELÉTRICA E HÍBRIDOS SEGUNDO AS DIRETRIZES SETORIAIS DE TRANSPORTES DA LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, que tenciona promover o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos, segundo as diretrizes setoriais de transportes previstas na Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os seus arts. 4º e 10, pelos motivos que ora passo a expor.
Inegável o intuito de promover o fomento da utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e, inclusive, seguindo as diretrizes setoriais de transportes previstas na Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, quanto à análise da viabilidade operacional da implantação da medida da troca da frota verificado no art. 4º, informou que se faz necessário o seu aperfeiçoamento, tendo em vista a cogente apuração interna de requisitos, tais quais, necessidades internas de locomoção e a quantidade da frota própria e locada da Administração Pública, estudos de viabilidade de seu abastecimento e eventuais contratações e adaptações estruturais importantes para comportar mobilidade elétrica na malha elétrica. Ademais, a mobilização dos recursos do Erário precisa ser analisada frente aos requisitos supracitados.
Já a Secretaria de Estado de Transportes manifestou-se no sentido da dificuldade quanto aos investimentos para a implementação da frota com propulsão elétrica, pois para a aquisição de um ônibus convencional completo são necessários cerca de R$ 600.000, de um ônibus do Tipo Padron é da ordem de R$ 800.000 e de um ônibus Padron com motor elétrico é de R$ 2.000.000, esclarecendo que não existem ônibus convencionais elétricos. Esse investimento dificilmente resistiria ao atual modelo, mediante o qual cabe ao operador a aquisição da frota.
Embora o projeto preveja em seu texto programas de incentivo à aquisição dos veículos no campo fiscal e aponte a possibilidade de programas específicos de financiamento, trata-se de um investimento que acabará por impactar as tarifas e, em consequência, a renda dos usuários, empregadores e do próprio Estado, uma vez que este emprega recursos públicos vultuosos na política pública Bilhete Único Intermunicipal.
Entende que se trata de questão complexa que necessita estudo mais aprofundado, especialmente se considerarmos que atualmente o Estado trabalha na modelagem de uma nova concessão do transporte público intermunicipal por ônibus, contexto no qual as questões de ordem econômica são cruciais e novos modelos de remuneração e de apropriação dos custos de transporte se encontram em estudo.
Neste contexto, parece afigurar prematuro que o Estado se comprometa com o prazo de substituição de frota proposto pelo projeto. Cabe ao Poder Público Estadual ser cuidadoso nessa matéria e aguardar a conclusão da modelagem e os estudos econômico-financeiros ligados à licitação do transporte rodoviário intermunicipal para depois discutir sobre a velocidade adequada da transição da frota diesel para a frota elétrica.
Por fim, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal informou, ainda, que a implementação das medidas previstas no art. 4º, bem como no art. 10, poderão consubstanciar afronta ao Novo Regime de Recuperação Fiscal.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador