Lei nº 9869 DE 14/03/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mar 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos subterrâneos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro serviço que se utilize de cabos e fios, no âmbito do Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a obrigatoriedade de todas as concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado à rede aérea, de remover os cabos subterrâneos e a fiação por elas instalados quando em excesso e sem o devido uso.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea ou subterrânea existente para realizar a remoção do excedente e sem o devido uso.
Parágrafo único. As concessionárias e prestadoras de serviços mencionadas no art. 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea ou subterrânea após serem notificadas pelo Poder Público.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, as concessionárias e prestadoras de serviços ocorrerão em:
I - em caso de não apresentação do plano de remoção mencionado no parágrafo único, a concessionária ou a prestadora de serviço será autuada e será penalizada com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para remoção dos cabos e fiações;
II - em caso de persistir o incumprimento dos prazos previstos no parágrafo único do art. 2º e no inciso I deste artigo, a multa será majorada em 100% (cem por cento).
Art. 4º No caso de a concessionária ou a prestadora de serviço apresentar o plano de remoção dos cabos subterrâneos e da fiação aérea excedente e sem uso de que trata esta Lei, a concessionária ou prestador de serviço terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizá-lo e concluí-lo.
Art. 5º Ocorrendo fato, calamidade ou evento externo, de força maior que possa impedir ou atrasar a conclusão do plano, deverá a concessionária ou a prestadora de serviço notificar o Poder Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado