Lei nº 9.869 de 05/05/1993

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 1993

Institui o pagamento de meia-entrada para estudantes, em espetáculos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Sul, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Para efeito desta Lei consideram-se casas de diversão, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os estudantes pagarão a metade desse preço.

Art. 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, de primeiro, segundo ou terceiro graus, no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 3º O documento hábil para a concessão do benefício constante do art. 1º desta Lei será a Carteira de Identificação Estudantil - CIE - emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE - ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades a elas filiadas.

§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Rio Grande do Sul, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

Art. 5º A transgressão ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 1993.

Suspensa por Liminar da Justiça.