Lei nº 9865 DE 13/07/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 jul 2012

Dispõe sobre a cobrança de taxas e multas decorrentes do restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, na forma que específica.

Autoria: Deputado Caio Roberto

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água, interrompidos por falta de pagamento, obedecerá o disposto na presente Lei.

Art. 2º. As concessionárias de serviços públicos/privado essenciais ficam obrigadas a restabelecer o fornecimento de água e energia elétrica, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após sanada a pendência pelo usuário ou responsável pelo débito.

Art. 3º. O restabelecimento de que trata esta Lei será realizado:

I - sem qualquer cobrança adicional para as pessoas desempregadas ou detentoras de renda mensal de até dois salários mínimos;

II - com a incidência de multa ou taxa de religação que não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor da fatura objeto da interrupção do fornecimento do referido serviço essencial, para os demais casos.

§ 1º A comprovação das condições estabelecidas no inciso I deste artigo será verificada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CNPS.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, também, às ligações comerciais.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de julho de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente