Lei nº 9858 DE 19/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no ambito do estado do Rio de Janeiro de adaptação de eventos realizados ao ar livre às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de eventos realizados ao ar livre no Estado do Rio de Janeiro a adaptarem seus ambientes e suas instalações, às pessoas com deficiência, segundo os critérios da norma de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei.

Art. 2º Os eventos ao ar livre devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoas com deficiência, atendendo às seguintes condições:

I - estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga;

II - estarem instalados em local de piso plano horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculantes ou removíveis;

III - estarem localizados junto de assento para acompanhante;

IV - estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários;

V - garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;

VI - ser identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo internacional de acesso;

VII - atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na norma de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050;

VIII - disponibilizar banheiros acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 3º Caso os eventos possuam espaço para alimentação devem disponibilizar lugares reservados para o atendimento das pessoas com deficiência.

Art. 4º Os espaços para pessoas com deficiência devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção.

Art. 5º As dimensões e características das rampas de acesso deverão obedecer às normas legais vigentes, especialmente as indicadas na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.

Art. 6º Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei aplicar-se-á as penalidades contidas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 7º Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação de seus ambientes.

Art. 8º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador