Lei nº 9858 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações nas Leis nºs 7.138, de 13 de julho de 1999, nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, nº 9.415 de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

Art. 1º. O Art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64. Os serviços prestados pelo INDEA/MT ou instituições habilitadas, definidas no regulamento, serão ressarcidos de acordo com a tabela de valores (em anexo), que terá reajuste anual baseado de acordo com o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, e serão cobrados em razão da ocorrência dos seguintes eventos:

I - emissão de Guia de Trânsito de Animal - GTA, para:

a) transferência de animais, entre propriedades do mesmo proprietário ou arrendamento comprovado, para todas as espécies, em qualquer meio de transporte e quantidade de animais - 0,35 UPF/MT por GTA emitida;

b) transporte de equídeos, ovinos, caprinos e suínos para qualquer finalidade, exceto abate - 0,70 UPF/MT por GTA emitida;

c) transporte de ovinos e caprinos, tangidos a pé, por lote ou fração de até 10 (dez) cabeças - 0,12 UPF/MT por lote ou fração;

d) abate de ovinos, caprinos, suínos e répteis - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

e) transporte interno ou interestadual de aves domésticas, aves silvestres ou ovos férteis, para qualquer finalidade, exceto abate - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

f) abate de equídeos - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

g) transporte de aves comerciais com finalidade de abate - 0,47 UPF/MT por GTA emitida;

h) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, até 1.000 (um mil) animais - 0,70 UPF/MT por GTA emitida;

i) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, de 1.001 (um mil e um) a 10.000 (dez mil) animais - 0,90 UPF/MT por GTA emitida;

j) transporte interno ou interestadual de larvas, alevinos e peixes, acima de 10.001 (dez mil e um) animais - 1,10 UPF/MT por GTA emitida;

k) transporte de anfíbios, animais de laboratório, animais de zoológico, bicho da seda, lagomorfos, quelônios e outras espécies - 0,60 UPF/MT por GTA emitida;

l) transporte de bovinos ou bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos - 0,04 UPF/MT por animal;

m) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 0 a 12 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,017 UPF/MT por animal;

n) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 12 a 24 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,02 UPF/MT por animal;

o) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária compreendida de 24 a 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal;

p) transporte de bovinos ou bubalinos, da faixa etária acima de 36 meses de idade, destinados a cria, recria ou engorda, entre outras finalidades, exceto para abate - 0,03 UPF/MT por animal.

II - emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - Modelo E, para subprodutos de origem animal - 0,20 UPF/MT por tonelada;

III - desinfecção de veículos - 0,21 UPF/MT por veículo;

IV - realização de eventos (rodeios, prova de laço, vaquejada ou outra aglomeração de animais) - 2,90 UPF/MT por evento;

V - realização de leilão (por serviço oficial) - 10 UPF/MT por evento;

VI - emissão de autorização para realização de evento agropecuário, acompanhado por médico veterinário credenciado pelo INDEA/MT - 2,80 UPF/MT;

VII - termo de vistoria e contagem de rebanho de qualquer espécie, para qualquer finalidade, por visita - 5,44 UPF/MT por dia e por servidor, acrescido de taxa de deslocamento;

VIII - licenciamento anual de revenda de produtos veterinários - 6,00 UPF/MT;

IX - vacinação de brucelose de rebanho total até 40 cabeças - valor cobrado será o custo da vacina;

X - vacinação de brucelose de rebanho maior que 40 cabeças - 0,124 UPF/MT por cabeça, acrescido de taxa de deslocamento;

XI - vacinação contra febre aftosa realizada pelo INDEA - será cobrada as despesas e custos, conforme determina a Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999;

XII - visita à propriedade para acompanhamento de coleta e certificação para brucelose - 5,44 UPF/MT por visita, acrescido de taxa de deslocamento;

XIII - colocação de lacre - 0,13 UPF/MT por lacre;

XIV - auditoria em propriedade rural - 10 UPF/MT;

XV - fornecimento de histórico, fichas e outros documentos impressos em preto e branco - 0,70 UPF/MT por documento;

XVI - emissão de autorização de despesca - 0,30 UPF/MT por documento;

XVII - taxa de deslocamento de veículo oficial - 0,02 UPF/MT por quilometro rodado;

XVIII - incineração de animal - 0,85 UPF/MT por animal;

XIX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose - 0,0066 UPF/MT por jogo;

XX - fornecimento de formulário de Atestado de Vacinação contra Brucelose Individualizado - 0,0094 UPF/MT por jogo;

XXI - fornecimento de formulário de Atestado de Realização de Teste de Brucelose e Tuberculose e sua Continuação - 0,0104 UPF/MT por jogo;

XXII - fornecimento de bloco de Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo E - CIS-E - 0,90 UPF/MT por bloco com 25 jogos;

XXIII - emissão de documento de transferência de rebanho, dentro da mesma propriedade, para fins sanitários;

XXIV - diagnóstico laboratorial:

a) anemia infecciosa equina - 0,41 UPF/MT por animal;

b) aujeszky (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

c) aujeszky (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

d) aujeszky (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

e) bacteriológico (isolamento) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

f) bacteriológico (pesquisa de toxina botulínica) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

g) BVD (sorologia Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

h) brucelose (acid. tamponada) até 100 cabeças - 0,16 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,10 UPF/MT por animal;

i) brucelose (prova lenta + 2 mercapto etanol) até 500 cabeças - 0,60 UPF/MT por animal. Após essa quantidade acrescentar 0,41 UPF/MT por animal;

j) febre aftosa (atendimento a suspeita de foco) - gratuito;

k) febre aftosa sorológico (técnica IDGA) - 0,20 UPF/MT por amostra/animal;

l) febre aftosa sorológico (técnica EITB) - 1,78 UPF/MT por amostra/animal;

m) histopatológico - 1,35 UPF/MT por amostra/animal;

n) IBR (sorologia vírus neutralização) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

o) IBR (Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

p) leptospirose por macro aglutinação - 0,18 UPF/MT por amostra/animal;

q) leptospirose por micro aglutinação - 0,34 UPF/MT por amostra/animal;

r) parasitológico (OPG/LPG/BAERMAM) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

s) parasitológico (hematozoários) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

t) parasitológico (fezes pequenos animais) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

u) peixes (necropsia/parasitório/bacteriológico) - 1,45 UPF/MT por exemplar;

v) PSC (sorologia Triagem Elisa) - 0,59 UPF/MT por amostra/animal;

w) raiva - gratuito;

x) outros tipos de diagnósticos não arrolados nas alíneas anteriores e que forem incorporados às práticas laboratoriais, conforme dispuser decreto do poder executivo - 0,10 a 2,78 UPF/MT."

(Revogado pela Lei Nº 10486 DE 29/12/2016):

Art. 2º. As referências à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF constantes do caput do Art. 2º e do § 2º do mesmo artigo, bem como do caput do Art. 13 e, ainda, do § 1º do Art. 27 da Lei nº 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 3º. Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 20, bem como acrescentados os incisos VII, VIII, IX e X, ao mesmo preceito, da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos:

"Art. 20. (.....)

(.....)

IV - emissão de autorização de importação de agrotóxicos e afins até 100 (cem) litros ou quilos - 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente;

V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins - 2 UPF/MT;

(.....)

VII - fornecimento de relatório de dados - 2 UPF/MT por relatório;

VIII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos e afins - 5,00 UPF/MT;

IX - registro de depósito de produtos agrotóxicos e afins por propriedade rural - 5,00 UPF/MT;

X - emissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos e afins até 100 (cem) quilos - 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente.

(.....)"

Art. 4º. As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes do § 1º do Art. 2º, bem como do § 3º do Art. 11, do Art. 22, do caput do Art. 23 e, ainda, do Art. 25 da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 5º. O Art. 24 da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem:

I - emissão de documentos fitossanitários:

a) permissão de trânsito - 0,65 UPF/MT;

b) atestado de destruição de restos culturais de plantas e produtos vegetais - 1,89 UPF/MT;

c) atestado de tratamento de plantas e produtos vegetais - 0,75 UPF/MT;

d) desdobramento de análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 0,50 UPF/MT por desdobramento;

e) emissão de demais documentos necessários à defesa sanitária vegetal, cuja competência de expedição seja do INDEA/MT, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT.

II - prestação de serviços:

a) credenciamento de profissionais - 5,00 UPF/MT;

b) cursos e treinamentos - 5,00 UPF/MT por treinando;

c) acompanhamento de tratamento de máquinas e equipamentos - 1,89 UPF/MT;

d) acompanhamento e supervisão do processo de expurgo - 1,89 UPF/MT;

e) execução e acompanhamento do processo de operação de expurgo e emissão do respectivo atestado - 1,89 UPF/MT;

f) desinfestação de máquinas e veículos - 1,59 UPF/MT por máquina ou veículo;

g) vistoria e inspeção para emissão de documentos fitossanitários - 1,89 UPF/MT;

h) coleta de material - 1,89 UPF/MT;

i) cadastro de responsável técnico - 3,15 UPF/MT;

j) cadastro de unidade de produção - 1,00 UPF/MT;

k) cadastro de unidade de consolidação - 3,15 UPF/MT.

III - análise laboratorial:

a) ácaro-hindu (schizotetranychus hindustanicus) - 1,50 UPF/MT por amostra;

b) ácaro vermelho das palmeiras (raoiella indica hist) - 1,50 UPF/MT por amostra;

c) broca conígera (sinoxylon conigerum) - 1,20 UPF/MT por amostra;

d) cancro cítrico (xanthomonas axonopodis pv. citri) - 1,20 UPF/MT por amostra;

e) cancro da videira (xanthomonas campestris pv. viticola) - 1,20 UPF/MT por amostra;

f) cochonilha-da-palma-forrageira (dactylopius opuntiae) - 1,20 UPF/MT por amostra;

g) cochonilha-rosada (maconellicoccus hirsutus) - 1,50 UPF/MT por amostra;

h) HLB-Greening (candidatus liberbacter) - 1,20 UPF/MT por amostra;

i) moko da bananeira (ralstonia solanacearum raça 2) 1,20 UPF/MT por amostra;

j) mosca da carambola (bactrocera carambolae) - 1,20 UPF/MT por amostra;

k) mosca-negra-dos-citros (aleurocanthus woglumi) - 1,20 UPF/MT por amostra;

l) outras pragas - 1,20 UPF/MT por amostra;

m) pragas quarentenárias ausentes - 2 UPF/MT por amostra;

n) nematóides - 1,20 UPF/MT por amostra;

o) patologia de sementes - 1,50 UPF/MT por amostra;

p) pinta preta (guignardia citricarpa) - 1,20 UPF/MT por amostra;

q) sigatoxa negra (mycosphaerella fijiensis) - 1,20 UPF/MT por amostra;

r) traça da maçã (cydia pomonella) - 1,20 UPF/MT por amostra;

s) vespa da madeira (sirex noctili) - 1,20 UPF/MT por amostra;

t) análise de "OGM - Organismo Geneticamente Modificado" (soja) - 5,55 UPF/MT por amostra de até 1.000 (um mil) toneladas;

u) análise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,00 UPF/MT por amostra;

v) reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,25 UPF/MT por amostra;

w) análise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra;

x) reanálise de germinação, pureza, exames de sementes nocivas e valor cultural em amostra de sementes forrageiras - 1,50 UPF/MT por amostra.

IV - análise parcial prévia:

a) sementes de grandes culturas:

1 - pureza - 0,65 UPF/MT por amostra;

2 - exames de sementes nocivas - 0,45 UPF/MT por amostra;

3 - germinação - 0,85 UPF/MT por amostra.

b) sementes de plantas forrageiras:

1 - pureza - 0,70 UPF/MT por amostra;

2 - exames de sementes nocivas - 0,50 UPF/MT por amostra;

3 - germinação - 1,00 UPF/MT por amostra.

V - teste tetrazólio:

a) soja e forrageira - 1,50 UPF/MT por amostra;

b) peso de 1.000 (um mil) sementes - 0,90 UPF/MT por amostra;

c) envelhecimento precoce - 1,25 UPF/MT por amostra.

VI - levantamento planialtimétrico - 0,15 UPF/MT por hectare;

VII - supervisão em laboratórios de análise de sementes credenciados - 13,75 UPF/MT;

VIII - auditoria em laboratórios credenciados até 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT;

IX - auditoria em laboratórios credenciados com mais de 08 (oito) horas trabalhadas - 21,25 UPF/MT, acrescido de 1,00 UPF/MT por hora que ultrapassar as 08 (oito) horas iniciais;

X - treinamento em laboratório de análise de sementes - 2,50 UPF/MT por treinando;

XI - demais serviços estabelecidos como de competência da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Mato Grosso, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT;

XII - fornecimento de material para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, conforme segue:

a) blocos CFO, CFOC, Declaração de Carregamento, Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais e Atestado de Tratamento de Plantas e Produtos Vegetais desdobrado- 1,00 UPF/MT por bloco com 25 conjuntos;

b) lacre - 0,15 UPF/MT;

c) demais materiais para concretização dos trabalhos referentes a Defesa Sanitária Vegetal, especificados por meio de ato normativo da SEDRAF ou do INDEA/MT - até 50 UPF/MT."

Art. 6º. As referências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, constantes da Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 7º. Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, bem como renumeradas as alíneas "a" a "n" do § 2º do mesmo dispositivo respectivamente para incisos I a XIV, os quais passarão a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 42. (.....)

§ 1º (.....)

I - registro ou renovação de registro de comerciante de sementes - 10,00 UPF/MT;

II - registro ou renovação de registro de comerciantes de mudas - 10,00 UPF/MT;

III - alteração de registro de comerciante de sementes ou de mudas - 5,00 UPF/MT.

§ 2º (.....)

I - de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,55 UPF/MT por amostra;

II - reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,75 UPF/MT por amostra;

III - de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,75 UPF/MT por amostra;

IV - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,95 UPF/MT por amostra;

V - de patologia de sementes - 2,15 UPF/MT por amostra;

VI - de pureza para sementes de grandes culturas - 0,75 UPF/MT;

VII - determinação de outras sementes por número, para grandes culturas - 0,65 UPF/MT;

VIII - de germinação de sementes de grandes culturas - 1,15 UPF/MT;

IX - de pureza para sementes de forrageiras - 0,95 UPF/MT;

X - determinação de outras sementes por número, para forrageiras - 0,85 UPF/MT;

XI - de germinação de sementes de forrageiras - 1,45 UPF/MT;

XII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja - 5,55 UPF/MT por amostra;

XIII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão - 7,05 UPF/MT por amostra;

XIV - teste de tetrazólio - 1,85 UPF/MT por amostra."

Art. 8º. As referências constantes da alínea "c", do inciso I, no § 2º do Art. 10, bem como na alínea "c" do inciso II, do mesmo parágrafo e do caput do Art. 14 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, devem ser substituídas, nos respectivos dispositivos, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.

Art. 9º. Os valores em UPF/MT a que se referem os Artigos 1º, 3º, 5º e 7º, cobrados a título de serviços prestados pelo INDEA/MT e outras instituições habilitadas, passarão a vigorar com um valor 30% (trinta por cento) menor, a partir da entrada em vigor da presente lei.

Art. 10º. Fica isento para o produtor reconhecido como agricultor familiar os valores do exame de anemia infecciosa equina a que se refere a alínea "a" do inciso XXIV do Art. 1º desta lei.

Art. 11º. As alterações disposta nesta lei serão realizadas observando o seguinte valor da UPF/MT:

I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;

II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.

§ 1º O valor da UPF/MT será atualizado anualmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º A atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT vigente, concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da UPF/MT."

Art. 12º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado