Lei nº 9855 DE 08/09/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 set 2015

Dispõe sobre o subsídio financeiro na forma de auxílio habitacional no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O auxílio previsto nesta Lei é de caráter suplementar e temporário, integrando o Programa de Redução de Risco e Requalificação Ambiental do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), e consiste na concessão de benefício financeiro como subsídio para pagamento de aluguel de imóvel.

Art. 2º O benefício na forma de auxílio habitacional será concedido em pecúnia à família em situação habitacional de emergência e de baixa renda, para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros.

§ 1º Considera-se situação habitacional de emergência a moradia destruída total ou parcialmente e interditada pela Defesa Civil, em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios e eventos adversos, ou ainda, àquelas habitações cujas condições impeçam o uso seguro, comprometendo a integridade física de seus moradores.

§ 2º Considera-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até um salário mínimo per capita e não superior a três salários mínimos no total.

§ 3º Considera-se família, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

I - na composição da renda familiar deverá ser levado em consideração à totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;

II - a mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o Auxílio Habitacional, na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento;

III - o Auxílio Habitacional está vinculado ao proprietário ou ao titular da posse da moradia atingida, não gerando direito ao benefício famílias em situação de coabitação; e

IV - um indivíduo que more sozinho, poderá ser enquadrado para concessão do benefício, respeitando os critérios desta Lei e não excedendo o percentual de quarenta por cento do salário mínimo nacional.

Art. 3º O benefício do Auxílio Habitacional será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial àqueles que residam há pelo menos três anos em Florianópolis, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Lei.

§ 1º O prazo de concessão do beneficio fica condicionado a solução habitacional definitiva.

§ 2º O total de benefícios concedidos fica condicionado ao percentual de 1,5 sobre o déficit habitacional qualitativo do município de Florianópolis caracterizado no PMHIS.

§ 3º Os beneficiários do aluguel social terão prioridade de atendimento na política habitacional de interesse social.

§ 4º Fica excepcionado o critério de moradia de três anos no Município, para aqueles casos em que seja reconhecido situação de emergência e estado de calamidade pública, mediante decreto municipal.

Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei, os imóveis localizados no município de Florianópolis, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

Art. 5º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.

Parágrafo único. A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 6º A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil municipal com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, elaborada por profissional qualificado e registrado no respectivo conselho profissional.

§ 1º No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores, com a identificação do responsável pela moradia.

§ 2º Na ocasião da avaliação técnica do imóvel, deverá também ser avaliado a condição do terreno. Sendo considerado não viável para a moradia, o poder público deverá providenciar a requalificação ambiental imediata a fim de evitar novas ocupações.

Art. 7º A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência, a ser efetuada pelo Poder Público, cuja segurança esteja definitivamente comprometida.

Art. 8º O valor máximo do benefício Auxílio Habitacional corresponderá a setenta por cento do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º O benefício será concedido em prestações bimestrais, mediante depósito bancário em conta corrente do titular;

§ 2º Para a continuidade do benefício, a Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada a cada bimestre;

§ 3º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e com firmas reconhecidas em cartório.

§ 4º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação bimestral do recibo de quitação do aluguel dos meses anteriores, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a sua devida comprovação.

Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental:

I - estruturar equipe básica para realização das ações técnico-sociais e financeiras;

II - providenciar o cadastro dos beneficiários;

III - promover avaliação técnica e elaboração do relatório situacional com emissão de parecer;

IV - diligenciar para obter os demais dados necessários à concessão do benefício às famílias, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias;

V - reconhecer o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei;

VI - fiscalizar o cumprimento desta Lei juntamente com a Secretaria Municipal de Segurança e Gestão de Trânsito, através da Diretoria de Defesa Civil e demais Secretarias Municipais;

VII - encaminhar os beneficiários para efetuar o CadÚnico junto a Secretaria Municipal de Assistência Social; VIIIinformar ao Centro de Referência de Assistência Social sobre o enquadramento da família no benefício Auxílio Habitacional para encaminhamentos para a rede de proteção social; e

IX - Orientar as famílias sobre acesso à programas habitacionais e financiamentos.

Art. 10. São obrigações dos beneficiários do Auxílio Habitacional:

I - apresentar os documentos necessários tais como: RG, CPF, comprovante de renda e residência do titular do benefício, RG dos demais moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;

II - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental;

III - apresentar o recibo original de pagamento do aluguel do bimestre anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento;

IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental;

V - informar imediatamente ao Poder Público quando efetuar alteração no contrato de locação; e

VI - zelar pelo seu patrimônio a fim de evitar ocupações enquanto aguarda a reconstrução do imóvel.

Parágrafo único. O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do benefício;

III - cancelamento do benefício; e

IV - ressarcimento ao erário sob as penas da Lei.

Art. 11. Cessará o benefício, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II - quando a família deixar de atender aos critérios estabelecidos nesta Lei;

III - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei;

IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público municipal; e

V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Fiscal da Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental e do Fundo Municipal de Habitação de interesse Social (FMHIS), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 13. Ficam garantidos os benefícios decorrentes desta Lei àquelas pessoas atendidas com base no Decreto nº 11.493, de 2013.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de setembro de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.