Lei nº 9852 DE 07/04/2025

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 08 abr 2025

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e revoga a Lei Municipal Nº 7862/2010, que reconhece oficialmente no Município de Salvador como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dispõe sobre a sua implantação como segunda língua oficial para surdos, na rede pública municipal de ensino.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão do município de Salvador a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados. 

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais (Libras) a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, que constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades surdas. 

Art. 2º Devem ser garantidas por todos, especialmente pelo Poder Público Municipal, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio de comunicação objetivo e amplamente utilizado pelas comunidades surdas. 

Art. 3º Todas as instituições, públicas e privadas, que compõem as redes de serviços do Município, devem garantir atendimento e tratamento adequado aos surdos, surdocegos e pessoas com outras deficiências associadas, bem como garantir o direito de acessibilidade linguística a essas pessoas, utilizando os profissionais tradutores, intérpretes e guias-intérpretes.

Art. 4º A Rede Municipal, por intermédio da secretaria responsável, deverá garantir acesso à educação bilíngue, Libras como L1 (primeira língua) e Língua Portuguesa como L2 (segunda língua) na modalidade escrita, no processo de ensino-aprendizagem, desde a Educação Infantil até os níveis mais elevados do Sistema Educacional do Município de Salvador, a todos os alunos surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas, de acordo com a Lei Federal nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, que estabelece a modalidade de educação bilíngue para surdos. 

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º O Município deverá garantir o acesso dos pais de alunos surdos, surdocegos e com outras deficiências associadas a essas instituições de ensino, em conformidade com as leis vigentes.

§ 4º VETADO. 

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições da Lei Municipal nº 7.862, de 25 de maio de 2010.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 07 de abril de 2025. 

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal da Educação