Lei nº 9.850 de 26/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1999
Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.
Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ANEXOCARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS
NATUREZA ESPECIAL 90
SUBTOTAL 90
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DAS-6 159
DAS-5 753
DAS-4 2.102
DAS-3 3.179
DAS-2 6.267
DAS-1 7.434
SUBTOTAL 19.894
FUNÇÃO GRATIFICADA
FG-1 10.036
FG-2 7.204
FG-3 7.884
SUBTOTAL 25.124
CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *
CCT-V 38
CCT-IV 53
CCT-III 43
CCT-II 53
CCT-I 63
SUBTOTAL 250
CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *
CCE-V 32
CCE-IV 33
CCE-III 26
CCE-II 20
CCE-I 19
SUBTOTAL 130
FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *
FDS-1 1
FDE-1 39
FDE-2 46
FDT-1 246
FDO-1 531
FCA-1 11
FCA-2 39
FCA-3 17
FCA-4 112
FCA-5 229
FTS-1 12
FTS-2 96
FTS-3 56
SUBTOTAL 1.435
CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *
CCP-V 19
CCP-IV 36
CCP-II 8
CCP-I 39
SUBTOTAL 102
FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *
FCVS-V 42
FCVS-IV 58
FCVS-III 47
FCVS-II 58
FCVS-I 69
SUBTOTAL 274
TOTAL 47.299
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.