Lei nº 9.850 de 26/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1999

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.

Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.

Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.

Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999

178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

      CARGO/FUNÇÃO               QUANTITATIVOS
NATUREZA ESPECIAL                        90

SUBTOTAL                           90

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

   DAS-6                            159
   DAS-5                            753
   DAS-4                            2.102
   DAS-3                            3.179
   DAS-2                            6.267
   DAS-1                            7.434

SUBTOTAL                           19.894

FUNÇÃO GRATIFICADA

   FG-1                           10.036
   FG-2                            7.204
   FG-3                            7.884

SUBTOTAL                           25.124

CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES *

   CCT-V                            38
   CCT-IV                            53
   CCT-III                            43
   CCT-II                            53
   CCT-I                            63

SUBTOTAL                            250

CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA *

   CCE-V                            32
   CCE-IV                            33
   CCE-III                            26
   CCE-II                            20
   CCE-I                            19

SUBTOTAL                            130

FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL *

   FDS-1                            1
   FDE-1                            39
   FDE-2                            46
   FDT-1                            246
   FDO-1                            531
   FCA-1                            11
   FCA-2                            39
   FCA-3                            17
   FCA-4                            112
   FCA-5                            229
   FTS-1                            12
   FTS-2                            96
   FTS-3                            56

SUBTOTAL                           1.435

CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO *

   CCP-V                            19
   CCP-IV                            36
   CCP-II                            8
   CCP-I                            39

SUBTOTAL                            102

FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA *

   FCVS-V                         42
   FCVS-IV                         58
   FCVS-III                         47
   FCVS-II                            58
   FCVS-I                            69

SUBTOTAL                            274

TOTAL                              47.299

* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.