Lei nº 9848 DE 14/06/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Dispõe sobre as restrições ao uso de comandas e cartões de consumo no Estado do Maranhão.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização do sistema de controle de consumação através de comandas e cartões de consumo em desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica proibida a utilização de comandas e cartões de consumo por boates, danceterias, centros esportivos, centros de lazer, casas noturnas, casas de shows e similares instaladas no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Excetuando-se quando a utilização de cartões de consumo for na modalidade pré-pago.
Art. 3º A proibição e restrição estabelecida no art. 2º desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos instalados a céu aberto e em ambientes em que não haja cercado ou parede que restrinja a saída.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Se do fato decorrer reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 5º Caberá ao órgão competente a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos terão um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil